A Vara de Interesses
Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha determinou à Equatorial Energia, (antiga
Cemar - Companhia Energética do Maranhão) a ligar a energia elétrica das
unidades operacionais da Caema – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão,
sempre que necessário, e a dar desconto tarifário previsto para a classe de
serviços públicos de água e esgoto, conforme contrato de concessão do serviço.
A concessionária de
energia elétrica também deverá prestar contas e apresentar planilhas dos
débitos que permitam auditar a dívida atribuída à companhia de águas e esgotos,
além da imediata adequação da fatura mensal aos parâmetros estabelecidos pela
ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, na Resolução Normativa nº
414/2010.
A sentença resultou
do julgamento da Ação Civil Pública, com pedidos de “Obrigação de Fazer” e de
“Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, acolhida - em parte - pelo juiz
Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da
Comarca da Ilha, confirmando tutela já concedida nos autos.
No processo, a Caema
acusa a Equatorial de descumprir, seguidamente, os prazos regulamentares para
conexão à rede de distribuição de energia elétrica de unidades da Caema,
inviabilizando a implantação dos serviços básicos de abastecimento de água
potável e tratamento de dejetos, devido à falha no serviço de fornecimento de
eletricidade.
A autora informou na ação
que, além de São Luís, existem 155 sistemas de abastecimentos de água no
interior, sendo 135 em sedes municipais e 20 em povoados. Dispõe, ainda, de 31
estações de tratamento de água convencional, cinco estações de tratamento de
água e 353 poços profundos.
A Caema anexou aos autos
uma série de documentos comprobatório das alegações, como relação de faturas,
reclamações pela falha de energia, contrato de concessão firmado pela antiga
Cemar com a ANEEL e aditivos, relatórios, faturas, débitos pendentes e
planilhas.
A empresa acionada alegou
que, após o deferimento da tutela pelo Judiciário nos autos, providenciou
a ligação de todas as unidades consumidoras da Caema que ainda estavam
pendentes, mesmo que para isso tenha resolvido por sua própria conta e custos
alguns itens que seriam de responsabilidade do proprietário da unidade
consumidora. E informou também que as redes elétricas instaladas pela Caema nas
unidades consumidoras problemáticas não estavam no padrão, tampouco utilizavam
os equipamentos conforme as normas da ABNT.
Ressaltou, ainda, que a
fatura agrupada visa facilitar a apresentação, controle e pagamento do serviço.
O consumo e encargos das unidades consumidoras que estão agrupadas são
consolidados em uma única fatura para pagamento e em anexo, todas as
informações individualizadas sobre as unidades consumidoras incluídas no
agrupamento.
Na análise do juiz, o
comportamento da concessionária do serviço público de energia representou um
“meio coativo de cobrança de dívida”, fato que não pode se colocar acima do
interesse público, uma vez que teriam sido impostas dificuldades ao
fornecimento de energia elétrica a outra concessionária de serviço público, com
provável implicação de prejuízos à população.
“Embora não se possa
afirmar que as alegações da ré (Cemar/Equatorial) são totalmente inverídicas,
especificamente no que diz respeito a algumas unidades consumidoras fora do
padrão exigido pela ANEEL, houve negativa expressa da parte ré quanto à ligação
de nova unidade consumidora em favor da concessionária autora, em virtude de
débito da prestadora ré”, afirmou o juiz na sentença.
SANEAMENTO BÁSICO
O juiz fundamentou a
sentença na relevância pública do saneamento básico, ligado à saúde, com base
na interpretação jurídica, por analogia, do artigo 200, inciso IV da
Constituição Federal, e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no sentido de que a interrupção no fornecimento de serviços essenciais é
possível; porém necessário observar “a cláusula de preservação do núcleo dos
direitos fundamentais - limitando-se, portanto, a afetar a prestação de
serviços considerados não essenciais”.
Nessa linha, ressaltou o
juiz, o STJ também já se posicionou no sentido de que “A suspensão do serviço
de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de
unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes
de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública
-, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o
interesse da coletividade”.
Na sentença o juiz
assegurou que a energia elétrica “um bem essencial para prestação de um serviço
público igualmente essencial à coletividade, sendo impensável privar a
sociedade de serviços como abastecimento de água e coleta de esgoto em razão de
disputas financeiras entre duas concessionárias de serviço público”.
E concluiu que a ré não
demonstrou que as cobranças não estavam detalhadas da forma exigida pela
legislação pertinente, em especial com as resoluções da Aneel, sendo justa a
condenação da empresa em prestar contas e apresentar planilhas de débito que
permitam a auditoria da dívida à Caema.
Para o caso de
descumprimento de qualquer das determinações judiciais, foi fixada multa no
valor de R$ 1 mil, com possibilidade de majoração na hipótese de descumprimento
reiterado. Eventual produto da multa deverá ser revertido em favor da ré.
Prezados, bom dia,
Segue Nota de
Esclarecimento da Equatorial Maranhão referente a publicação: Equatorial deve
ligar postos de abastecimento d'água e dar desconto tarifário para Caema.
Nota de Esclarecimento
A Equatorial Maranhão
informa que a liminar deferida em 2016 foi integralmente cumprida, bem como a
conexão de todas as unidades operacionais de saneamento básico e abastecimento
de água à rede elétrica. Por fim, é importante destacar que não há pendências
por parte da CAEMA e nem da Equatorial Maranhão na situação em questão.
Assessoria de Imprensa
Equatorial Maranhão