![]() |
O desembargador Raimundo Barros foi o relator do
processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
|
A 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Viação Pericumã a pagar
indenização de R$ 30 mil, por danos morais, para cada, à companheira, à filha e
à enteada de um proprietário de oficina mecânica em São Luís, que morreu depois
de ser atingido em sua moto por um ônibus da empresa de transporte coletivo.
Em processo distinto, a
companheira e a filha da vítima também requereram e ganharam o direito a
indenização, por danos materiais, de R$ 10.110,00, além de pensão mensal de um
salário mínimo para cada – à filha, até que complete 25 anos de idade; à
companheira, até a data em que a vítima completaria 70 anos.
A empresa recorreu ao
Tribunal de Justiça contra a decisão de primeira instância que havia fixado os
valores que acabaram mantidos, em sua maioria, pelo órgão colegiado do TJMA.
Apenas a parte da
pensão foi modificada pelo relator, desembargador Raimundo Barros, que
considerou mais adequado o valor de um salário mínimo para a companheira e
igual quantia para a filha da vítima.
Em sua defesa, a Viação
Pericumã sustentou que a sentença de 1º grau merecia ser reformada, alegando
ausência de responsabilidade civil, por entender que não houve comprovação de
que o condutor do veículo tenha sido o responsável pelo acidente.
A empresa também não
concordou com o valor fixado a título de dano moral e disse não existir provas
em relação aos danos materiais e da dependência financeira das apeladas para
com o falecido.
O relator discordou das
alegações apresentadas pela empresa de transporte quanto à suposta ausência de
responsabilidade, visto que o boletim de ocorrência foi elaborado pela Polícia
Militar, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro,
firmando presunção relativa dos fatos, cabendo ônus de prova a quem se insurgir
contra o documento, o que diz não ter ocorrido no caso.
Para Raimundo Barros,
de acordo com o acervo de provas nos autos, não pairam dúvidas de que a conduta
do motorista do ônibus causou danos irreparáveis, devendo, portanto, a empresa
responder por isso.
O relator considerou
evidente o dano moral presumido, que independe da comprovação do grande abalo
psicológico sofrido pelos parentes da vítima, e manteve os valores fixados,
acrescidos de juros e correção monetária.
Quanto às despesas com
a motocicleta e funeral, o desembargador também não viu por que alterar o
montante fixado, visto que o veículo fora comprada quatro dias antes do
acidente, e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
despesas com luto e funeral dispensam comprovação, quando fixadas em valor
compatível.
Barros modificou apenas
o valor da pensão mensal a ser paga à companheira e à filha da vítima do
acidente, porque as autoras, apesar de alegarem que ele era proprietário de uma
oficina mecânica, tendo renda mensal média de R$ 4 mil, não juntaram aos autos
documentos suficientes para comprovar o alegado.
Os desembargadores José
de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário