O supermercado Mateus
foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil a um cliente abordado por um
segurança a serviço da empresa no município de Imperatriz. O entendimento
unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), para
discordar da apelação do Mateus, foi de que a abordagem excessiva em
estabelecimento comercial é motivo suficiente, segundo as regras de experiência
comum, a causar transtornos e constrangimentos indevidos, gerando danos morais
indenizáveis.
Segundo os autos da
ação inicial, o autor dirigiu-se ao supermercado e efetuou compra de seis
caixas de cerveja e um vinho. Após o pagamento, ele foi abordado pelo
segurança, que teria falado de forma deselegante e em voz alta que o cliente
estava passando com uma caixa de cerveja sem pagar.
Depois de ouvir o autor
da ação e o representante do supermercado, o juiz José de Ribamar Serra, da 3ª
Vara Cível de Imperatriz, julgou procedentes os pedidos de indenização e
condenou a empresa a pagar R$ 5 mil.
O supermercado recorreu
ao TJMA, alegando ausência de prova da alegada abordagem indevida e que, na
conferência do cupom fiscal, teria sido constatado que ele estava levando
produtos que não teriam sido registrados e pagos. Defendeu a inexistência de
danos morais ou redução do valor da indenização.
VOTO – O relator da
apelação, desembargador Jorge Rachid, destacou que, nas ações de indenização
por dano moral, em razão de abordagem de segurança de estabelecimento
comercial, cabe ao autor comprovar que a conduta do funcionário da empresa extrapolou
os limites de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, que foi
interpelado, por exemplo, de forma vexatória, com excesso de força, grosseria
exacerbada ou violência, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória.
No caso, o desembargador
citou trecho do depoimento do autor, no qual diz que o caixa registrou a
mercadoria, que o empacotador empacotou as mesmas e que a única coisa que o
requerente fez foi pagar a mercadoria e receber o cupom de pagamento. Contou
que, ao se dirigir ao portão de saída, o segurança abriu todas as caixas de
cerveja para constatar se o consumidor estava levando um energético, porque as
pessoas estariam praticando este ato.
Ainda segundo o relato,
o cliente não se opôs à vistoria, o segurança não encontrou o energético e
percebeu que faltava uma caixa de cerveja ser registrada. O funcionário teria
puxado o carrinho para o caixa, na frente de todos que estavam no supermercado,
e teria mandado registrar a mercadoria que faltava.
Segundo o autor,
resolvido o problema, ao se deslocar do recinto, teria sido novamente abordado
pelo mesmo funcionário, enquanto outro funcionário mandava liberar o cliente,
mas o primeiro não o liberava, até que conseguiu sair da loja, mas disse que
todo o alvoroço ocorreu na presença de todos que estavam no local. Acrescentou
que não sabe o que aconteceu para que a caixa não tivesse sido registrada, mas
disse que colocou todas as caixas na esteira.
O consumidor entendeu
que, se houve erro, a culpa não foi sua, mas do caixa. Disse que a abordagem do
segurança foi constrangedora e vergonhosa, dando a entender que ele estava
levando sem pagar de propósito.
Já o subgerente da
loja, em seu depoimento, disse que o item não foi registrado por desatenção da
operadora e que o cliente colocou as mercadorias para serem registradas e, para
ele, estava tudo certo. Afirmou que pediu desculpas ao consumidor.
DECISÃO – Para o
relator do recurso, ficou demonstrado que a lesão ao consumidor efetivamente
ocorreu, em razão da situação vexatória ocasionada pela abordagem realizada
pelo segurança da empresa, comprovando o constrangimento psicológico passível
de ressarcimento por dano moral.
Jorge Rachid entendeu
como proporcional e razoável o valor arbitrado pelo juiz de primeira instância.
Votou pelo não provimento da apelação do supermercado, tendo sido acompanhado
pelos desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar. (Protocolo nº
20516/2018 – Imperatriz)
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