A Companha Energética
do Maranhão (Cemar) foi condenada a pagar R$ 10 mil, de danos morais, e R$
27.819,21, de danos materiais, ao autor de uma ação que teve seu veículo
atingido por um poste da concessionária quando trafegava por uma avenida de São
Luís.
A 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi desfavorável ao apelo da empresa e
manteve os valores da sentença, fixados pelo juiz Clésio Carvalho Cunha, da 1ª
Vara Cível da capital.
No apelo, a Cemar
alegou a inexistência de danos morais. Alternativamente, pediu a redução do
valor, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O relator do apelo,
desembargador Jorge Rachid, analisou se estava demonstrada a responsabilidade
civil da empresa pelos eventuais danos causados ao apelado, em razão do
acidente, ocasião em que o poste de propriedade da Cemar quebrou e desabou
sobre a carroceria do veículo.
No caso dos autos,
Rachid entendeu como demonstrado, conforme boletim de ocorrência policial, que
o poste de energia causou danos materiais, de acordo com documentos e fotos.
Desembargador Rachid (Foto: Ribamar Pinheiro) |
O desembargador
destacou que cabia à ré zelar pela conservação do poste e, caracterizada a responsabilidade
objetiva da apelante, em razão do nexo de causalidade entre a conduta dos
agentes e os danos sofridos, existe a obrigação em indenizá-lo, sem que isto
signifique fonte de enriquecimento, mas uma forma de amenizar, ainda que
precariamente, a dor sofrida pela parte.
O relator ressaltou que
a quantia indenizatória fixada a título de danos morais é proporcional ao
ocorrido, assim como o valor de R$ 27.819,21, a título de danos materiais,
sendo R$ 22.310,00 referentes a 97 diárias de locação; R$ 4.749,21 ao valor da
franquia do seguro; e R$ 760,00 referentes à compra de peças e acessórios não
cobertos pela seguradora, conforme documentos.
A desembargadora Ângela
Salazar e o juiz Mario Prazeres Neto, convocado para compor quórum, concordaram
com o voto do relator e também negaram provimento ao apelo da empresa.
(Processo nº 40515/2018 – São Luís)
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