Ex-prefeito José Augusto |
A 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou a indisponibilidade de bens
do ex-prefeito do município de Bela Vista do Maranhão, José Augusto Sousa
Veloso, no valor correspondente a R$ 202.286,21, até o julgamento final do
mérito de ação civil pública de improbidade administrativa a que o ex-gestor
responde.
Por unanimidade, os
desembargadores do órgão reformaram a sentença provisória de primeira
instância, que havia indeferido a liminar pleiteada pelo Ministério Público do
Estado (MP/MA).
Inicialmente, o MP/MA
ingressou com a ação na Justiça de 1º grau com o objetivo de condenar o
ex-prefeito pela prática de ato de improbidade administrativa, com aplicação
das sanções previstas na legislação, em especial o ressarcimento integral do
suposto dano causado ao erário.
O órgão autor da ação
narra que, em 2009, foi celebrado convênio entre o Estado, por intermédio da
Secretaria de Saúde, e o município, no valor de R$ 148.200,00, contudo, não
houve prestação de contas. Informou que a Secretaria de Estado de Transparência
e Controle emitiu relatório de auditora, por meio do qual concluiu que, além de
não prestar contas do convênio, o ex-prefeito teria causado danos ao erário de
R$ 71.877,00.
A sentença de 1º grau
indeferiu o pedido liminar do Ministério Público, por entender que não
constavam fortes indícios de dano ao patrimônio público. Inconformado, o MP
ingressou com agravo de instrumento no TJMA, sustentando que as provas juntadas
aos autos constituem indícios suficientes para indicar a prática de ato de
improbidade.
VOTO – O relator do
agravo, desembargador José de Ribamar Castro, disse que, ainda que seja
plausível a cautela tomada pela magistrada de origem, ele verificou, no acervo
de provas juntado aos autos, fortes indícios de que o ex-gestor praticou atos
de improbidade administrativa. Dentre as irregularidades observadas pelo
magistrado, estão a falta de prestação de contas do convênio e um documento que
certifica o inadimplemento junto ao Cadastro de Restrições da Secretaria de
Estado da Saúde.
O desembargador José de Ribamar Castro foi o relator da apelação (Foto: Ribamar Pinheiro) |
Depois de ter,
anteriormente, concedido a liminar, Ribamar Castro ratificou seu entendimento
na sessão da 5ª Câmara Cível. O relator não verificou nenhuma situação
iminente, capaz de impactar negativamente a situação jurídica do ex-prefeito,
em razão da indisponibilidade dos bens, uma vez que tal medida não retira a
posse do bem do seu detentor, apenas impede sua livre disposição.
O relator citou
posicionamento nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reformou a
decisão de primeira instância, para determinar a indisponibilidade dos bens do
ex-gestor até o limite do suposto prejuízo de R$ 202.286,21, valor referente ao
erário atualizado até a data da propositura da ação.
Os desembargadores
Raimundo Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, de acordo
também com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (Processo nº
0806655-72.2018.8.10.0000 – Santa Inês)
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