A Caixa de Assistência
do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a pagar indenização por danos morais
no valor de R$ 4 mil a uma beneficiária que teve recusados seus pedidos de
autorização de exames de sangue e tomografia, sob o argumento de a emergência não
ser oriunda de acidente, além da negativa de procedimento cirúrgico posterior.
A 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença de primeira
instância, que ainda condenou o plano de saúde ao custeio dos procedimentos
médicos, bem como ao pagamento de R$ 872,30, a título de danos materiais.
Em suas razões, a Cassi
alegou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações
existentes entra as operadoras de planos de saúde da modalidade de autogestão e
seus filiados.
Sustentou que o
atendimento médico em questão não seria passível de cobertura ante o não
cumprimento do período de carência previsto em contrato.
O desembargador
Marcelino Everton (relator) entendeu que o CDC se aplica ao caso, visto que o
contrato em questão configura uma relação de consumo, nos termos de norma do
Código.
O relator disse que o
argumento de que o contrato da autora da ação estava no período de carência não
autoriza a recusa ao tratamento cirúrgico, em se tratando de procedimento de
emergência, que é de cobertura obrigatória, o que afasta o prazo de carência,
de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desembargador Marcelino Everton foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro |
Lembrou ainda que o STJ
proclama a incidência da responsabilidade civil por dano moral em casos
análogos, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela
operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no
espírito do beneficiário que, ao pedir a autorização, já se encontra em
condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada.
O órgão colegiado do
TJMA negou provimento ao apelo do plano de saúde para manter a sentença de base
em todos os seus termos. (Processo nº 35331/2018 – São Luís).
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