O juiz Fernando Jorge
Pereira, titular de Barreirinhas, proferiu decisão determinando
que o Município e o Estado do Maranhão forneçam, no prazo de 20 dias,
transporte escolar integral, gratuito e contínuo, a todos os alunos das
comunidades urbana e rural de Barreirinhas matriculados nas suas respectivas
redes públicas de ensino.
Deverão os requeridos,
também no mesmo prazo, possibilitar que os alunos sejam transportados em
quantidade de veículos condizentes com o número de assentos disponíveis, e em
condições adequadas e seguras de tráfego.
Em caso de
descumprimento, a Justiça fixou multa diária ao Município de Barreirinhas no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao Estado do Maranhão, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
O juiz concedeu
prioridade na tramitação da ação, por trata-se de questão afeta a crianças e
adolescentes, nos termos dos artigos227 da Constituição Federal de 1988 c/c4º
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90).
Na ação, o Ministério
Público cita a contínua deficiência, ou mesmo ausência, de transporte escolar
aos alunos residentes na zona rural de Barreirinhas, principalmente aqueles
residentes nos povoados Tapuio, Telha, Mumbuca, Arraial e São Miguel.
Relata a ação: “Há que
se destacar que os alunos tanto da rede municipal e da estadual estão sendo
prejudicados pelas interrupções constantes do serviço de transporte escolar,
esquivando-se ambas as partes em buscar solução para esses problemas apontados
(…) De outro lado, o que se concebe é uma discussão entre os demandados quanto
ao fornecimento de transporte escolar para alunos da zona rural da rede
estadual, vez que o município réu se esquiva de tal ônus, alegando que não
formalizou convênio neste sentido com o outro réu. Por sua vez, o Estado do
Maranhão afirma que o município de Barreirinhas firmou convênio neste sentido,
tudo conforme respostas dos demandados em Ofícios nº 54/2018 e 674/2018,
respectivos”.
Para o Judiciário,
“essa situação constitui afronta as normas constitucionais e
infraconstitucionais que regem a matéria, tornando imperiosa a intervenção do
Poder Judiciário em favor dos alunos para garantia de acesso integral, seguro e
irrestrito às escolas públicas de Barreirinhas”.
IRREGULARIDADE - “No
caso trazido à apreciação do Judiciário, temos alegadas aparentes falhas dos
requeridos, Município e Estado do Maranhão, em fornecer transporte escolar aos
alunos das suas respectivas redes de ensino, fundamental e médio, e, quando o
fazem, deixar de atuar de forma regular e segura.
Às crianças e
adolescentes a Constituição Federal também determina uma atenção especial dos
Poderes Públicos. Na qualidade de alunos, com direito fundamental à educação,
essa atenção deve ser, por óbvio, matemático até, redobrada”, sustenta o
magistrado na decisão.
E segue, ao justificar
a concessão de tutela antecipada (quando a Justiça decide antes da conclusão do
processo): “Se não há transporte aos alunos das zonas urbana e rural do
Município de Barreirinhas, ou se o mesmo é deficiente, a ponto de não ser
regular, levando-os a não frequentar suas escolas, ou de ameaçar sua segurança,
a intervenção do Judiciário é imperiosa. No presente estágio processual,
preliminar, antes da formação dos também constitucionais, ampla defesa e
contraditório, basta que o autor, o Ministério Público, traga indícios
razoáveis para que a tutela provisória requerida seja concedida”.
“Os reclames dos pais
dos alunos, as vistorias ministeriais, o teor dos ofícios respondidos pelos
requeridos trazem a convicção prévia de que os alunos, crianças e adolescentes,
não podem ficar sem ter acesso às escolas. E em um Município de transporte
público coletivo deficiente, de grande extensão territorial, com algumas áreas,
inclusive de difícil acesso, a demora em atuar pode levar a consequências
desastrosas aos direitos fundamentais já referidos, prejudicando, em última
análise, gerações, o futuro de Barreirinhas, do nosso Estado”, observou o juiz.
E concluiu: “Não
verifico risco de irreversibilidade na concessão liminar do pleiteado, nem
prejuízo aos demandados, caso não corresponda à verdade o afirmado pelo MP, em
que pese, os robustos indícios apresentados por ora (…) Se o transporte estiver
sendo prestado, de forma regular e segura, qual efeito terá a concessão da
tutela? Agora, se não estiver sendo fornecido, nem nessas condições, o prejuízo
aos alunos é evidente. Proporcional e razoavelmente, os direitos fundamentais à
educação e à proteção que o Estado deve dar às suas crianças e adolescentes
deve prevalecer”.
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