Uma faculdade de ensino
tele-presencial deverá ressarcir uma estudante em 2 mil reais. O motivo,
conforme sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São
Luís, foi o fato de a instituição fechar um polo presencial sem aviso prévio,
prejudicando o desempenho da aluna. A autora relata que contratou os serviços
educacionais da Anhanguera Educacional, para cursar pós-graduação em Direito do
Trabalho, na modalidade tele-presencial, com aulas todas as segundas-feiras no
polo localizado no bairro São Francisco, no início do ano de 2018.
Segue relatando que, em dezembro
de 2018 foi surpreendida com a informação da empresa de que o polo escolhido
para suas atividades havia sido fechado. Descontente com o ocorrido, uma vez
que sofre de crise de ansiedade e por ter escolhido o local por ser próximo ao
seu trabalho, realizou reclamação via sistema à empresa que nada respondeu.
Somente em fevereiro de 2019 recebeu um e-mail da requerida informando que suas
atividades seriam realizadas no polo que ficava no bairro de Fatima, dentro da
sede da requerida.
Por fim, frisa que quando
necessitou realizar suas provas se dirigiu ao local, onde percebeu que as
avaliações em nada tratavam do assunto ministrado em aula, o que lhe causou
revolta e por isso fez nova reclamação a requerida, mas continuou sem resposta.
Afirma que houve quebra de confiança e que todos esses transtornos lhe geraram
danos e constrangimentos, motivo pelo qual requereu danos morais e materiais.
Em sede de defesa, a demandada afirma que, de fato, a autora é cliente da
empresa e que não há no contrato nenhuma clausula que o impeça de mudar de
endereço e que esse fato, por si só, não é motivo de quebra contratual.
Relata, ainda, que a
autora usufruiu dos serviços da escola não havendo nenhum motivo para devolver
os valores pagos pelo curso contratado que foi ministrado de forma correta. Por
esse motivo, afirma que não cometeu ato ilícito e pediu a improcedência da
ação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será
dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem
presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.
“Ao analisar os
documentos juntados por ambas as partes, não ficou constatado que a empresa ré
agiu com plena transparência e que informou corretamente à autora sobre as mudanças
de endereço e de sua metodologia. De fato, a simples mudança de endereço não
caracteriza quebra de contrato, porém, a ação diz respeito a falha na prestação
de serviço da requerida que nunca enviou repostas a autora sobre seus
requerimentos, não enviou informações claras e precisas sobre o fechamento de
polo e nem deu opções a ela para que pudesse se adequar a essa nova
metodologia”, destaca a Justiça.
Para o Judiciário, ficou
caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa, quando se manteve
inerte diante das inúmeras reclamações feitas quanto aos serviços prestados e a
mudança de endereço repentina e sem aviso prévio, causando transtorno aos seus
clientes, em especial, à autora. “Se há descumprimento de informação, há claro
ato ilícito e indevido, ficando evidente a falha na prestação de serviço do
requerido, que deverá indenizar a autora pelos danos sofridos diante de todo
constrangimento que passou, comprovando, assim, interesse de agir nos autos”,
concluiu, frisando que o pedido de dano material não merece prosperar, pois a
autora confirmou em audiência que usufruiu dos serviços da requerida
regularmente.
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