O Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) julgou inconstitucional a Lei nº 359/2019, do município de
Mirador, que autorizou a contratação temporária de servidores. Por unanimidade,
em sessão plenária jurisdicional nesta quarta-feira (23), os desembargadores
concordaram com o voto do relator, desembargador Guerreiro Júnior, segundo o
qual, a norma contempla atividades ligadas, de modo irrefutável, à rotina da
administração, violando a regra de preenchimento de cargos por meio de concurso
público.
O relator citou
precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e votou pela procedência da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerida pelo Ministério Público do
Estado (MP/MA).
De acordo com o
relatório, certidão registrada pela Secretaria do Plenário do TJMA atesta que
tanto o prefeito quanto o presidente da Câmara Municipal de Mirador, embora devidamente
notificados, não apresentaram informações; e que o procurador-geral do
município, apesar de regularmente citado para defender os dispositivos
impugnados, permaneceu em silêncio.
O desembargador Guerreiro
Júnior destacou que tanto a Constituição Federal quanto a Constituição do
Estado do Maranhão excetuam a regra da contratação por meio de concurso, ao
possibilitar as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei como de
livre nomeação e exoneração, bem como nos casos de contratação de pessoal por
tempo determinado para atender excepcional interesse público.
O magistrado, entretanto,
verificou vícios constantes na lei do município de Mirador e disse que, além de
não ofertar motivo justo para a contratação temporária, ainda reveste-se de
caráter não excepcional, pois visa o preenchimento de atividades fins da rotina
administrativa – como Saúde, Educação e Segurança – ferindo, assim, a regra de
provimento de cargos públicos por intermédio de concurso.
Os demais desembargadores
também julgaram a ADI procedente, de acordo com o voto do relator e com o
parecer ministerial, declarando a inconstitucionalidade total da Lei nº
359/2019, determinando, ainda, conforme apontado pela Procuradoria Geral da
Justiça, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com o
fim de preservar os contratos firmados até a data do julgamento, não podendo
exceder a 12 meses de duração.
Agência TJMA de Notícias
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