Uma sentença do 7º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu que uma
concessionária deve ser responsabilizada por causa de prejuízos causados após
oscilação da corrente de energia elétrica. A ação, movida em face da Equatorial
Maranhão, tem como parte autora um homem, e foi motivada pela perda de
eletrodoméstico após instabilidade na rede elétrica. Declara o reclamante que,
em meados de maio de 2020, ocorreu uma forte oscilação de energia na região de
sua residência, entre as 17:00h e 18:30h, de modo que entrou em contato com a
requerida e relatou o ocorrido.
No momento da oscilação,
ele estava utilizando um aparelho de micro-ondas e logo após o eletrodoméstico
apresentou defeito. Assim, informou a situação à ré e solicitou providências. A
equipe foi realizar a perícia na data de 29 de julho de 2020, e após análise
superficial, constataram que a placa foi danificada devido a oscilação de
energia. Em seguida, abriram um processo de ressarcimento por danos elétricos,
e orientaram o autor realizar o reparo em uma assistência técnica autorizada, e
solicitar a nota fiscal do conserto, além de um laudo técnico da autorizada que
comprove que o defeito da placa ocorreu pela oscilação de energia.
Relata que cumpriu todas
as exigências, pagando R$230,00 pelo conserto e pelo laudo, e no dia 7 de
agosto de 2020, deu entrada dos documentos na agência da empresa. Ocorre que,
em 25 do mesmo mês, a empresa enviou a seguinte resposta: “Foi encontrado
registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora,
mas como a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado
de funcionamento, conclui-se que a ocorrência registrada não causou o dano
reclamado.”.
Diante disso, pela demora
para resolver a questão e pelo descaso com o cliente requereu na Justiça o
reembolso das despesas e indenização a título de danos morais. Ao contestar, a
empresa alegou que, mediante análise aos dados cadastrais, verificou que o
cliente registrou reclamação sobre Danos em Equipamentos Não Especiais em 21 de
maio de 2020, e o pedido foi indeferido pois a fonte de alimentação elétrica do
equipamento estava em perfeito estado de funcionamento, pelo que foi possível
concluir que a ocorrência registrada não teria causado o dano reclamado. A
Equatorial pediu pela improcedência do pedido.
NEXO DE CAUSALIDADE
“Importa salientar que,
sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há
dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do
Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (...) Analisando detidamente
as provas produzidas, bem como os documentos juntados e depoimentos colhidos,
entende-se que o pleito do reclamante merece acolhimento, pois o nexo de
causalidade foi perfeitamente demonstrado pela parte autora”, pondera a
sentença.
Para a Justiça, ao
contrário do que alegou a ré, ficou perfeitamente demonstrado, já que a própria
admite que houve oscilação de energia na região do autor, na data em que seu
equipamento apresentou defeito e sendo que há laudo pericial nos autos, que o
aparelho foi danificado por forte descarga elétrica. “Ora, se o reclamante
atendeu a todas as orientações da ré, solicitando o reparo e produzindo laudo
técnico, a demandada somente poderia negar o ressarcimento caso tivesse produzido
laudo pericial negando o apresentado pelo autor (...) Ocorre que a demandada
não produziu tal prova”, explica.
E concluiu: “Com efeito,
não há ordem de serviço de recolhimento do eletrodoméstico para análise, e nem
comprovante de perícia técnica realizada no aparelho, indicando que não houve
dano, ou que este não seria decorrente de descarga elétrica (...) Assim, é
evidente que a demandada deve ser condenada à devolução dos valores despendidos
pelo autor tanto para confecção do laudo, como para reparo (...) Outrossim,
diante da má prestação de serviço e a recusa infundada na resolução
administrativa, a demandada também deve ser condenada em danos morais”.
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