A 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Unimed do Brasil – Confederação
Nacional das Cooperativas Médicas e a Central Nacional Unimed – Cooperativa
Central para, solidariamente, reativarem o plano de saúde, bem como ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais, este último no valor de
R$ 15 mil, a uma beneficiária da Unimed São Luís.
Os desembargadores entenderam
que há legitimidade das empresas apelantes para responderem pelos danos e
prejuízos suportados pela autora da ação de obrigação de fazer, que consta como
apelada no recurso ajuizado pelas empresas, em razão dos atos praticados pela
Unimed São Luís, que entrou em liquidação sem proceder com a portabilidade
plena dos seus clientes/consumidores para planos de saúde de mesmo valor e com
a mesma qualidade, serviços e área de abrangência.
O entendimento do
relator, desembargador José Jorge Figueiredo, foi de que a legitimidade das
apelantes está demonstrada, já que integram o mesmo conglomerado econômico,
sendo irrelevante se tratarem de personalidades jurídicas distintas.
Para o desembargador,
houve falha na prestação dos serviços, por deficiência no dever de informação,
não sendo oferecida a portabilidade plena ou a opção de escolher um plano de
saúde com cobertura semelhante ao antigo contrato. Acrescentou que os danos
morais se materializam na perspectiva de lesão do direito à saúde.
A Unimed do Brasil –
Confederação Nacional das Cooperativas Médicas alegou sua ilegitimidade
passiva, arguindo que não comercializa planos de saúde no mercado, destacando
que não possui nenhuma responsabilidade civil por qualquer dano que a apelada
tenha suportado.
Já a Central Nacional
Unimed – Cooperativa Central também alegou ilegitimidade passiva, argumentando
que, apesar de ter sucedido a Unimed São Luís, trata-se de empresa totalmente
diferente, não possuindo nenhuma responsabilidade sobre os encargos desta
última. Afirmou que não possui nenhuma responsabilidade civil para com a
recorrida, por ausência de vínculo.
VOTO
Ao votar, o relator disse
que o cerne da questão consistia em avaliar a legitimidade das empresas
apelantes para responderem pelos danos e prejuízos suportados pela
autora/apelada, em razão dos atos praticados pela Unimed São Luís.
O desembargador José Jorge
Figueiredo destacou que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de
serviços de saúde, de um lado, facilita o desenvolvimento da própria
atividade por elas desempenhadas, com a atuação de uma mesma marca e
constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas
e confederações, porém, por outro lado, elas assumem o risco da
responsabilidade de toda a cadeia de forma solidária.
O relator entende que
elas formam um conglomerado ou grupo econômico, de modo que respondem conjuntamente
pelos ônus de todas as demais integrantes do grupo, sendo irrelevante se as
personalidades jurídicas são distintas.
O magistrado citou
entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça e avaliou os danos
sofridos e a responsabilidade civil das apelantes. Verificou, da análise dos
autos, como incontroverso que a apelada era usuária do plano de saúde Unimed
São Luís, que entrou em liquidação extrajudicial, diante do que a Central
Nacional Unimed – Cooperativa Central ofereceu a portabilidade à consumidora.
Todavia, apontou o
relator, as condições ofertadas foram diferentes e inferiores ao contrato
originário, deixando a consumidora em excessiva desvantagem, o que não é
permitido, nos termos do artigo 6º, III, V e VI do Código de Defesa do Consumidor.
Frisou que o caso envolvendo o encerramento da Unimed São Luís teve grande
repercussão.
Ressaltou que a cliente
não teve a informação devida sobre os termos da portabilidade, sendo
simplesmente direcionada para outro plano de cobertura regional, sem que lhe
fosse dada a opção de escolher um de cobertura nacional, dentre os vários que a
Central Nacional Unimed possui, conforme colocado no Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta (TAC) firmado.
O relator considerou
acertada a sentença da Justiça de 1º grau, ao reconhecer os danos materiais,
visto que, mesmo sem o atendimento da Unimed São Luís, a apelada
comprovou que ainda pagou quatro mensalidades.
Além disso, o
magistrado afirmou que os danos morais se evidenciaram pela perspectiva de
lesão ao direito à saúde, o que causa angústia, constrangimento e violação aos
direitos da personalidade.
O desembargador José
Jorge Figueiredo negou provimento aos recursos das apelantes, mantendo a
sentença de 1º grau em todos os seus termos. Os desembargadores Luiz Gonzaga
Almeida Filho e José Gonçalo de Sousa Filho acompanharam o voto do relator.
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