Uma empresa imobiliária
que vendeu uma sala comercial e atrasou a entrega do imóvel está sujeita a
pagar lucros cessantes ao comprador, ou seja, o tempo que a pessoa ficou sem
ganhar dinheiro por causa do evento danoso. A sentença foi proferida na 4ª Vara
Cível de São Luís. Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com danos
morais e materiais, movida em face da SPE Sá Cavalcante Incorporações
Imobiliárias Ltda, na qual os autores alegam ter firmado com a requerida
contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma sala comercial no
empreendimento denominado Centro Comercial Shopping da Ilha.
Afirmaram que a data
prevista para a entrega do imóvel era novembro de 2013, com cláusula de
prorrogação de 180 (cento e oitenta dias). Seguem narrando que, no entanto, o
prazo combinado não foi devidamente cumprido pela empresa demandada. À época, a
Justiça concedeu decisão liminar na qual foi determinado o congelamento do
saldo devedor. Ao contestar, a requerida disse que o contrato foi firmado com a
empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante Liv Ltda e, quanto ao mérito, afirmou
não ter descumprido a obrigação contratual. Alegou, ainda, existir no contrato
cláusula de tolerância que prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra por
180 (cento e oitenta) dias.
Sustentou, por fim, ter
passado por situações imprevisíveis, tais como greve no setor da construção
civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e material de
construção, que justificam o atraso na entrega do empreendimento. “Inicialmente,
cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo,
pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de
serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (...) Tratando-se de
relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja,
independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido
em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre
eles, para que reste configurado o dever de indenizar”, explica a sentença.
E segue: “A parte
requerida arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando que o
contrato foi firmado com a empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante Liv Ltda
(...) Porém, há de se indeferir tal preliminar, visto que ambas as empresas
integram o mesmo grupo econômico, atuando em conjunto na exploração do mercado
imobiliário (...) A empresa requerida alega a ocorrência de situações que se
enquadram como caso fortuito e força maior, tais como greve no setor da construção
civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e insumos no
mercado, que justificariam o atraso na entrega do empreendimento”.
RISCOS DO NEGÓCIO
Para a Justiça, tais
circunstâncias não se caracterizam como motivo de caso imprevisto ou força
maior, já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio
desenvolvido pela requerida, a quem cabe assumir as consequências, que não
poderão ser repassadas aos consumidores. “Assim, considerando que houve o
descumprimento contratual por culpa da requerida, essa deve responder por
eventuais danos que causou aos requerentes (...) No que diz respeito aos lucros
cessantes, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça
são presumidos”, pontua.
Tal entendimento do STJ
versa que “a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o
imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores
das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de
alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se
tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da
experiência comum, não necessita de prova”.
“Da análise da inicial, verifica-se que os requerentes não informam a situação específica em que teriam ocorrido os alegados danos morais (...) Limitam-se a discorrer sobre o descumprimento contratual, situação que não ter caráter absoluto de presunção da ocorrência dos danos morais (...) Isto posto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para, dentre outros, condenar a requerida no pagamento dos lucros cessantes, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, ao mês, de junho de 2014 a setembro de 2015”, finaliza a sentença, julgando improcedentes os outros pedidos dos autores.
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