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Ministério Público recomenda veto ao PL que regulamenta táxi-lotação



O Ministério Público do Maranhão expediu uma Recomendação, na última sexta-feira, 5, ao município de Imperatriz, para que o prefeito Assis Ramos vete o Projeto de Lei nº 24/2019, aprovado pela Câmara, que autoriza o sistema de táxi-lotação na cidade. 

O documento ministerial foi expedido pelo titular da 2ª Promotoria de Justiça Especializada em Direitos do Consumidor, Sandro Bíscaro, e estabeleceu o prazo de cinco dias para a manifestação do Poder Executivo.

O membro do Ministério Público explica que, nos termos da Constituição Federal, estabelecer as diretrizes da Política Nacional de Transportes e legislar sobre trânsito e transporte são competências exclusivas da União. “O PL é inconstitucional, passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade, se for transformado em lei”, ressalta o promotor.

De acordo com a Constituição Federal, os municípios só podem organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Exemplo disso são as concessões às empresas de ônibus que fazem o transporte de passageiros dentro dos limites do município.

Também é permitida aos municípios a suplementação à legislação federal e à estadual no que couber. No entanto, é proibido legislar de forma contrária ao que dispõe a Política Nacional de Transportes.

Neste caso, considerando que o serviço de táxi é, por definição legal, uma modalidade de transporte individual de passageiros, torna-se ilegal a modalidade denominada “lotação” ou “táxi compartilhado”, já que esta prática tem por objetivo fazer o transporte de pessoas sem sujeitar-se às mesmas obrigações, exigências e requisitos que devem ser observados pelos serviços de ônibus, vans e equivalentes, tais como circular em horários e rotas com menos demanda.

O promotor de justiça Sandro Bíscaro acentua que o modo de atuação dos táxis lotação/compartilhados, em razão da similaridade decorrente de linhas e trajetos predefinidos, acaba por privilegiá-los com a competição desleal com o sistema regular de transporte coletivo, dado o elevado número de taxistas que realizam o mesmo itinerário dos coletivos, fazendo com que os valores cobrados não sejam competitivos.

MEIA-PASSAGEM

O representante do Ministério Público chama a atenção ainda para a questão de que o táxi-lotação não arca com o ônus das meia-passagens ou das gratuidades, que são exclusivas do transporte coletivo. Sandro Bíscaro considera que todos os fatores levam a um desequilíbrio de mercado e à desertificação das licitações para a atividade de transporte público em Imperatriz.

“Esta situação levará à absoluta inviabilidade econômica e consequente caos com a concessionária atual, abandonando a atividade no município, impondo à sociedade imperatrizense nova crise aguda do transporte coletivo, ainda pior que aquela vivida em 2013. Tal cenário não mais atrairia agentes econômicos interessados em operar este sistema, e o processo licitatório em curso certamente restaria deserto”, avalia o promotor.


TJMA condena Cemar a pagar indenização por danos a criança



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) a pagar indenização a uma criança, representada em Juízo por seus pais, vítima de descarga elétrica de alta-tensão no sítio de residência da família, fato que causou lesões permanentes na garota, que tinha 11 anos à época, em fevereiro de 2017.

Os desembargadores fixaram indenizações nos valores de R$ 50 mil, por danos morais, R$ 150 mil, por danos estéticos, além do pagamento de pensão mensal, de um salário-mínimo, a partir do evento danoso e até que se comprove a aptidão para o exercício laboral remunerado nesse valor.

A decisão do órgão colegiado utilizou parâmetros de tribunais superiores e do próprio TJMA para atender, em parte, ao apelo da concessionária de energia elétrica. A sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz havia condenado a empresa ao pagamento dos valores de R$ 150 mil, por danos morais, R$ 300 mil, por danos estéticos, e um salário-mínimo até a readaptação da autora à capacidade de exercer atividade remuneratória relativa ao valor.

A Cemar apelou ao TJMA, alegando inexistência de nexo causal entre a suposta conduta da empresa e os danos sofridos pela vítima. Sustentou que a rede elétrica foi instalada dentro de propriedade privada, sendo dever do proprietário do imóvel a poda de árvores próximas à instalação elétrica, que também teria sido o responsável pelo posteamento e fiação elétrica. Acrescentou que em nenhum momento fora solicitado à empresa que realizasse a poda das árvores.

VOTO – O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) entendeu que, de acordo com os autos, a empresa não adotou qualquer procedimento capaz de evitar ou minimizar os riscos de sua atividade, restando demonstrado que o serviço foi prestado de forma claramente defeituosa, por não oferecer a segurança que razoavelmente se espera, cabendo ao fornecedor do serviço fiscalizar e fazer manutenção de toda a sua rede.

O relator destacou que, apesar da alegação de se tratar de dever do proprietário a manutenção de rede elétrica dentro de sua propriedade, o senso lógico não permite chegar a essa conclusão. Lembrou que a manutenção da rede elétrica requer não somente conhecimentos técnicos, mas também equipamentos específicos de proteção, o que foge ao alcance do consumidor comum. Disse que cabia à apelante o dever de cuidado, cercando-se de todo o aparato necessário para evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços.

O desembargador citou precedentes do TJMA, com o mesmo entendimento, e observou o conjunto de provas, com destaque para a inspeção judicial no local do acidente e o laudo do Instituto Médico Legal (IML) de Imperatriz, considerando patente a responsabilidade da empresa, fundada em requisitos como a conduta da concessionária de serviços públicos (falha na prestação de serviço – instalação e manutenção de rede elétrica); culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); existência de dano (morais, estéticos e materiais); e nexo de causalidade.

Segundo o relator, a inspeção judicial concluiu pela existência de fios de alta-tensão instalados dentro de propriedade particular, sem as cautelas mínimas de proteção. Disse que o laudo pericial demonstrou perda de metade do pavilhão auricular esquerdo, perda do segundo dedo do pé esquerdo e lesões da mão e punho direitos que determinam perda anatômica e funcional do membro superior direito, ou seja, perda da capacidade funcional de 100% do membro.

Jaime Araujo manteve a condenação, redefinindo os Valores de indenização.
Foto: Ribamar Pinheiro/ Arquivo TJMA
Jaime Ferreira de Araujo observou, no entanto, que os valores das indenizações não estavam dentro dos parâmetros utilizados pelo TJMA e dos padrões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Citou mais precedentes e votou pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o dano moral para R$ 50 mil, o dano estético para R$ 150 mil e determinar o início do pagamento da pensão mensal de um salário-mínimo a partir do evento danoso.

Os desembargadores Marcelino Everton e Luiz Gonzaga Filho acompanharam o voto do relator.