A 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Companhia Energética do
Maranhão (Cemar) a pagar indenização a uma criança, representada em Juízo por
seus pais, vítima de descarga elétrica de alta-tensão no sítio de residência da
família, fato que causou lesões permanentes na garota, que tinha 11 anos à
época, em fevereiro de 2017.
Os desembargadores
fixaram indenizações nos valores de R$ 50 mil, por danos morais, R$ 150 mil,
por danos estéticos, além do pagamento de pensão mensal, de um salário-mínimo,
a partir do evento danoso e até que se comprove a aptidão para o exercício
laboral remunerado nesse valor.
A decisão do órgão
colegiado utilizou parâmetros de tribunais superiores e do próprio TJMA para
atender, em parte, ao apelo da concessionária de energia elétrica. A sentença
da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz havia condenado a empresa ao
pagamento dos valores de R$ 150 mil, por danos morais, R$ 300 mil, por danos
estéticos, e um salário-mínimo até a readaptação da autora à capacidade de
exercer atividade remuneratória relativa ao valor.
A Cemar apelou ao TJMA,
alegando inexistência de nexo causal entre a suposta conduta da empresa e os
danos sofridos pela vítima. Sustentou que a rede elétrica foi instalada dentro
de propriedade privada, sendo dever do proprietário do imóvel a poda de árvores
próximas à instalação elétrica, que também teria sido o responsável pelo
posteamento e fiação elétrica. Acrescentou que em nenhum momento fora
solicitado à empresa que realizasse a poda das árvores.
VOTO – O desembargador
Jaime Ferreira de Araujo (relator) entendeu que, de acordo com os autos, a
empresa não adotou qualquer procedimento capaz de evitar ou minimizar os riscos
de sua atividade, restando demonstrado que o serviço foi prestado de forma
claramente defeituosa, por não oferecer a segurança que razoavelmente se
espera, cabendo ao fornecedor do serviço fiscalizar e fazer manutenção de toda
a sua rede.
O relator destacou que,
apesar da alegação de se tratar de dever do proprietário a manutenção de rede
elétrica dentro de sua propriedade, o senso lógico não permite chegar a essa
conclusão. Lembrou que a manutenção da rede elétrica requer não somente
conhecimentos técnicos, mas também equipamentos específicos de proteção, o que
foge ao alcance do consumidor comum. Disse que cabia à apelante o dever de
cuidado, cercando-se de todo o aparato necessário para evitar acontecimentos
danosos aos usuários de seus serviços.
O desembargador citou
precedentes do TJMA, com o mesmo entendimento, e observou o conjunto de provas,
com destaque para a inspeção judicial no local do acidente e o laudo do
Instituto Médico Legal (IML) de Imperatriz, considerando patente a
responsabilidade da empresa, fundada em requisitos como a conduta da
concessionária de serviços públicos (falha na prestação de serviço – instalação
e manutenção de rede elétrica); culpa ou dolo do agente (inobservância do dever
de cuidado); existência de dano (morais, estéticos e materiais); e nexo de
causalidade.
Segundo o relator, a
inspeção judicial concluiu pela existência de fios de alta-tensão instalados
dentro de propriedade particular, sem as cautelas mínimas de proteção. Disse
que o laudo pericial demonstrou perda de metade do pavilhão auricular esquerdo,
perda do segundo dedo do pé esquerdo e lesões da mão e punho direitos que
determinam perda anatômica e funcional do membro superior direito, ou seja,
perda da capacidade funcional de 100% do membro.
Jaime Araujo manteve a condenação, redefinindo os Valores de indenização. Foto: Ribamar Pinheiro/ Arquivo TJMA |
Jaime Ferreira de
Araujo observou, no entanto, que os valores das indenizações não estavam dentro
dos parâmetros utilizados pelo TJMA e dos padrões do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Citou mais precedentes e votou pelo parcial provimento do
recurso, para reduzir o dano moral para R$ 50 mil, o dano estético para R$ 150
mil e determinar o início do pagamento da pensão mensal de um salário-mínimo a
partir do evento danoso.
Os desembargadores
Marcelino Everton e Luiz Gonzaga Filho acompanharam o voto do relator.
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