![]() |
Ex-prefeito José Laci |
A Vara de Interesses
Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís proferiu nesta quinta-feira
(26) decisão determinando que os ex-prefeitos do município de Raposa José Laci
de Oliveira e Erinaldo Honorato de Lima entreguem à Câmara Municipal de Raposa
as contas referentes aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003 no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Na mesma decisão, o
juiz Douglas Martins determina que o ex-prefeito Erinaldo Honorato entregue a
prestação de contas referente ao ano de 2003, pela qual era responsável, ao
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), no mesmo prazo, de 60 dias.
O caso trata de ação
popular ajuizada por dois cidadãos contra José Laci e Erinaldo Honorato,
ex-prefeitos de Município de Raposa, que compõe a Grande São Luís.
Os autores noticiaram
que não foram apresentadas à Câmara Municipal de Raposa as contas referentes
aos exercícios financeiros de 2001 e 2002, de responsabilidade do ex-prefeito
José Laci de Oliveira, e de 2003, cujo ordenador de despesas era Erinaldo Honorato
de Lima - vice-prefeito no mesmo mandato, que assumiu a gestão municipal após a
renúncia do primeiro - descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em resumo, os autores
da ação pediram a declaração da obrigação dos réus de apresentar as contas dos
exercícios financeiros citados – o que foi requerido em pedido liminar –
sustentando que a ação popular tem esteio na ilegalidade, ilegitimidade e na
lesividade da conduta em questão, que, por ação ou omissão, deteriora o
patrimônio público.
O juiz efetuou
despacho, determinando a citação dos réus para apresentarem contestação e
decidindo pelo cabimento da liminar.
Os ex-gestores
contestaram e requereram o indeferimento dos pedidos, alegando falta de lógica
no pedido, a impossibilidade jurídica por ausência de provas de dano ao
patrimônio público, visto que as contas ainda encontravam-se sob a análise do
Tribunal de Contas do Estado, o que caracterizaria também a ausência de
lesividade ao erário. No decorrer da ação houve uma audiência de tentativa de
conciliação, mas não houve acordo.
“O pedido central da
inicial consiste na declaração da obrigação de entrega de prestação de contas,
o que, conforme demonstrado, é cabível. Destaca-se que o pedido de declaração
de obrigação de apresentar contas ao Poder Legislativo municipal encontra
amparo legal e fático, não se enquadrando nas hipóteses impeditivas de
conhecimento de mérito da ação popular”, esclareceu o magistrado.
Para a Justiça, ao
descumprirem a obrigação legal de encaminhar a prestação de contas sob sua
responsabilidade à Câmara Municipal, os réus infringiram o princípio
constitucional da legalidade.
Na mesma via, eles
teriam violado o princípio da publicidade, quando atentaram contra a
transparência da gestão fiscal, prevista no art. 48 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, e a publicidade dos atos oficiais, prevista em artigos da Lei de
Improbidade Administrativa, e não atenderam ao dever de disponibilização das
contas públicas para consulta e apreciação dos cidadãos.
“Sendo a publicidade
dos atos públicos, com a disponibilização da prestação de contas municipal, um
interesse difuso, dada a indivisibilidade e a extensão do objeto da demanda a
sujeitos indeterminados, impõe-se o acolhimento dos pedidos iniciais, a fim de
compensar todos os cidadãos impossibilitados de ter acesso às contas e lesados
com o dano ao erário”, relatou Douglas Martins.
A decisão judicial cita
que, em caso de descumprimento de qualquer das medidas acima determinadas, a
multa diária é no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, o magistrado
determina à Secretaria Judicial que proceda à expedição de ofício ao Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão e à Câmara Municipal do Município de Raposa,
solicitando que informem sobre o recebimento das contas após o prazo de
sessenta dias para a entrega destas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário