A recém-instalada 3ª Vara
da Comarca de Pinheiro, presidida pelo juiz Carlos Alberto Matos Brito,
realizou sessões de julgamento do Tribunal do Júri, nos dias 29 e 30 de
setembro. A 3ª Vara, de competência Criminal e de Execução Penal, incluiu
na pauta de 2021 o julgamento de todos os processos referentes a crimes dolosos
contra a vida redistribuídos das outras unidades judiciais existentes na
comarca.
No dia 29, foi submetido
a julgamento o lavrador Guilherme Frazão, 34 anos, acusado da morte de Manoel
Francisco Souza, atingido com um golpe de faca no tórax. O crime aconteceu no
dia 1º de março de 1995, durante uma festa no Povoado Pirinã, em Pinheiro.
O Ministério Público se
manifestou pela condenação do réu, por “homicídio qualificado mediante recurso
que impossibilitou a defesa da vítima”. A defesa do acusado alegou que o crime
fora praticado em razão de “violenta emoção, após injusta provocação da
vítima”, e pediu a desqualificação do crime para homicídio simples.
Por maioria de votos, o
Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, e
também, por maioria de votos, decidiu pela absolvição do acusado.
Já no dia 30, o Conselho
de Sentença decidiu pela condenação de Miguel Gusmão Costa, pelo homicídio
consumado, qualificado por pagamento ou promessa de recompensa, de Carlos
Alberto Siqueira Amorim e tentativa de homicídio de Oedinam Benedito Souza,
atingidos por tiros de pistola 38 efetuados por uma terceira pessoa, Domingos
Macaúba Ramalho (Dominguinhos) que confessou ter praticado o crime a mando de
Gusmão – dono da arma.
Os crimes aconteceram no
dia 9 de setembro de 2000, por volta das 19h, na ponte que liga os municípios
de Santa Helena e Turilândia, durante manifestação política. A defesa sustentou
a tese de negativa de autoria do crime, por não haver provas de que o réu teria
contribuído para o crime.
O Conselho de Sentença
reconheceu a materialidade e a autoria do delito e, por maioria de votos, negou
absolvição do denunciado quanto ao crime de homicídio consumado contra a primeira
vítima. Já em relação à lesão corporal contra a segunda vítima reconheceu a
materialidade, mas negou a autoria do crime
Na sentença, o juiz declarou a extinção da punibilidade em razão da prescrição punitiva do crime, com base no Código Penal, tendo em vista ter passado mais de doze anos entre a data do trânsito em julgado da decisão de pronúncia e o julgamento.
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