Consumidor que teve carro danificado em estacionamento de supermercado deve ser ressarcido


Os Supermercados Mateus terão que ressarcir um consumidor que teve o carro danificado no estacionamento da loja. A sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, que determinou o ressarcimento pelo dano material sofrido pelo cliente, assim como indenização por danos morais.

O autor da ação afirmou que, em maio de 2016, deixou seu veículo no estacionamento para realizar compras no supermercado. Ao chegar em casa, percebeu que carro estava danificado, tendo procurado a empresa no dia seguinte para comunicar o fato, tendo sido informado que não seria mais possível a disponibilização das imagens das câmeras de segurança.

O autor afirmou que o gerente do estabelecimento tirou fotos do carro e do comprovante de compras, e informou que encaminharia ao setor jurídico. Sustenta, ainda, que sob orientação do gerente, se dirigiu à Delegacia e registrou Boletim de Ocorrência e que levou o carro para conserto, pagando o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para reparar o amassado. Em seguida, ele procurou a empresa para ressarcir os danos causados, não obteve êxito.

O processo foi incluído na pauta da Semana da Conciliação e, realizada a audiência, não houve acordo, ante a ausência de representante da empresa, que pediu a improcedência da ação em contestação.

A sentença citou entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 130 onde dispõe que a empresa, que, ao fornecer local presumivelmente seguro para estacionamento, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresariais, obriga-se a indenizar os proprietários de veículos roubados em tais locais, não fazendo distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada comprar.

Por fim, o Poder Judiciário julgou procedente o pedido do consumidor J. C. F. e condenou os Supermercados Mateus a ressarci-lo no valor de R$ 950,00 referentes aos danos materiais e a pagar o valor de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais. A sentença foi publicada nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico.


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