Os Supermercados Mateus
terão que ressarcir um consumidor que teve o carro danificado no estacionamento
da loja. A sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz,
que determinou o ressarcimento pelo dano material sofrido pelo cliente, assim
como indenização por danos morais.
O autor da ação afirmou
que, em maio de 2016, deixou seu veículo no estacionamento para realizar
compras no supermercado. Ao chegar em casa, percebeu que carro estava
danificado, tendo procurado a empresa no dia seguinte para comunicar o fato,
tendo sido informado que não seria mais possível a disponibilização das imagens
das câmeras de segurança.
O autor afirmou que o
gerente do estabelecimento tirou fotos do carro e do comprovante de compras, e
informou que encaminharia ao setor jurídico. Sustenta, ainda, que sob
orientação do gerente, se dirigiu à Delegacia e registrou Boletim de Ocorrência
e que levou o carro para conserto, pagando o valor de R$ 950,00 (novecentos e
cinquenta reais) para reparar o amassado. Em seguida, ele procurou a empresa
para ressarcir os danos causados, não obteve êxito.
O processo foi incluído
na pauta da Semana da Conciliação e, realizada a audiência, não houve acordo,
ante a ausência de representante da empresa, que pediu a improcedência da ação
em contestação.
A sentença citou entendimento
já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 130
onde dispõe que a empresa, que, ao fornecer local presumivelmente seguro para
estacionamento, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresariais,
obriga-se a indenizar os proprietários de veículos roubados em tais locais, não
fazendo distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai
ao local sem nada comprar.
Por fim, o Poder
Judiciário julgou procedente o pedido do consumidor J. C. F. e condenou os
Supermercados Mateus a ressarci-lo no valor de R$ 950,00 referentes aos danos
materiais e a pagar o valor de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos
morais. A sentença foi publicada nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário