O ex-presidente da
Câmara de Vereadores do Município de Joselândia, Mark Cilon Soares Sousa, teve
sua condenação em 1º Grau – proferida pelo juiz Huggo Alves Albarelli Ferreira
– mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Ele
foi condenado a ressarcir o erário em R$75.255,98; ao pagamento de multa civil
correspondente a cinco vezes a remuneração que recebia na época da prática dos
atos; teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos; fica proibido de
contratar com o Poder Público por três anos e, ainda, foi condenado à perda do
cargo ou função pública, caso possua.
A apelação ajuizada
pelo autor, cuja relatoria foi do desembargador José de Ribamar Castro, tinha
como objetivo anular a sentença de base, sob o argumento de que não teve acesso
aos autos de prestações de contas, por considerar o Ministério Público parte
ilegítima para promover a ação e alegando a inaplicabilidade da lei de
improbidade aos agentes políticos.
Analisando as
preliminares, o relator entendeu que a prestação de contas é documento de
natureza pública, que pode ser requerido por qualquer indivíduo, inclusive por
quem as enviou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).
O relator explicou que
a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, bem como
a prefeitos e vereadores, refutando outra preliminar.
De acordo com Ribamar
Castro, as provas expostas pelo TCE revelaram as irregularidades na prestação
de contas referente ao exercício financeiro de 2008, dentre elas ausência de
processo de licitação ou de dispensa referente a locação de um veículo; folha
de pagamento que ultrapassou o limite constitucional estabelecido; pagamento
indevido de verba de representação ao presidente da Câmara Municipal.
Para o relator, os
fatos são suficientes para caracterizar dolo e danos ao erário, tornando o
Ministério Público parte legítima para ajuizar a Ação de Improbidade.
Acompanharam o voto do
relator, os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe, negando
provimento ao apelo, para manter a sentença de base inalterada.
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