Empresa Costa Turismo
Uma sentença proferida
pelo Judiciário em Alto Parnaíba condenou uma empresa de ônibus que mudou a
rota de uma viagem sem aviso prévio, a pagar uma indenização por danos morais
no valor de R$ 3 mil. A ação foi relatou que, em 23 de dezembro de 2017, a passageira
comprou uma passagem na empresa Costa Turismo referente às cidades de Corrente
(PI) e Alto Parnaíba (MA).
Além da indenização por
danos morais, a empresa deverá ressarcir o passageiro em R$ 80,00 (oitenta
reais), valor referente aos danos materiais, haja vista que o bilhete custou R$
40,00 (quarenta reais).
Relata o autor que
efetuou a aquisição de um bilhete de passagem na data mencionada, referente ao
trecho interestadual, o qual não foi utilizado em virtude de mudança da rota do
ônibus, configurando falha na prestação de serviço, conforme o Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
Em contestação, a
empresa explicou, em síntese, a ocorrência de problemas eletrônicos no ônibus e
que, dependendo das condições, chegaria ao destino final.
A empresa alegou,
ainda, que apresentou duas possibilidades ao reclamante: Devolver o valor da
passagem ou acondicioná-los no ônibus até a cidade de Gilbués, no Piauí e, de
lá, até a cidade de Alto Parnaíba, em outro veículo às custas da empresa.
“Consoante se observa,
houve falha na prestação do serviço de transporte de passageiros, que culminou
nos transtornos sofridos pelo requerente, que tiveram origem na venda de
passagens com itinerário que não foi cumprido pela reclamada. Neste caso,
verifica-se através de documentos anexados que a requerida oferece serviço de
transporte de passageiros para a cidade de Alto Paranaíba com regularidade,
tanto é que emitiu o bilhete de passagem com itinerário de Corrente/PI para
Alto Parnaíba/MA”, destaca a sentença, frisando que a requerida citou falhas em
equipamentos eletrônicos no veículo.
Para a Justiça, é dever
da empresa de transporte coletivo de passageiros operar com um sistema de
previsão, visando à segurança e eficiência de tráfego, abrangendo o reparo,
distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.
“Ademais, a empresa
reclamada sequer trouxe aos autos documentos ou laudos que comprovassem o
problema eletrônico ou mecânico no ônibus, ônus processual que lhe competia.
Outrossim, não ficou demonstrado nos autos que a requerida faria a baldeação
(passar as pessoas de um veículo para outro) na cidade de Gilbués/PI, como
afirmou em contestação”, diz a juíza Glauce Ribeiro, que assina a sentença.
“Desta feita, a
impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e horário estipulados
provocou angústia e frustração aos requerentes, que ultrapassam a fronteira do
mero aborrecimento do cotidiano, de tal sorte a configurar o dano moral.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte de passageiros (falha na prestação
do serviço), advieram situações que ocasionaram transtornos e desconfortos aos
requerentes, os quais violaram o seu direito à personalidade consistente no
tratamento consumerista digno, razão pela qual o dano moral é devido no caso em
tela”, explica a magistrada.
“A propósito, friso que
o dano moral não decorre apenas da falta de informações adequadas da empresa e
da impossibilidade dos requerentes seguirem viagem, mas de outras situações
supervenientes decorrentes do ato da requerida, tais como solicitar carona na
rodovia, uma vez que não havia outros ônibus naquele horário, e, ainda, viajar
em uma carroceria de uma caminhonete a céu aberto, sujeitos a toda sorte de
intempéries, as quais representam motivos suficientes para que se reconheça o
abalo moral sofrido”, finalizou a juíza na sentença, frisando que cabe recurso.
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