Laboratório Central, no
PamDiamante
Uma sentença da
Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou o Estado do
Maranhão a implantar adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau
máximo) sobre o vencimento dos servidores do Instituto Oswaldo Cruz/Laboratório
Central de Saúde Pública do Maranhão (LACEN).
A sentença determina o pagamento aos servidores substituídos dos valores retroativos, a contar da data do laudo pericial (24 de maio de 2015), anexado ao processo. A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.
A Ação Ordinária de
Cobrança com Obrigação de Fazer em desfavor do Estado do Maranhão tem como
autor o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
Alega o sindicato que os servidores ora substituídos exercem suas atividades no
Instituto Oswaldo Cruz/Laboratório Central de Saúde Pública do Maranhão
(LACEN), pertencente à estrutura organizacional da Secretária de Estado de
Saúde.
Destaca, ainda, que o
Instituto Oswaldo Cruz é o único laboratório no Estado do Maranhão responsável
pela realização de exames de alta complexidade, especialmente na área da
Biologia Molecular (DNA/RNA). Argumentou o autor que os servidores que
trabalham nessa área estão diariamente em contato com material altamente
contaminado.
Diz o sindicato: “Na
mencionada área de atuação, os profissionais estão em condições insalubres,
tendo em vista o preparo e o manuseio de material orgânico para a análise
bioquímica de doenças infectocontagiosas”. Narra, ainda, que “a natureza das
atividades realizadas no Instituto Oswaldo Cruz expõe os trabalhadores
habitualmente à agentes nocivos à saúde, posto que laboram em condições
insalubres e em contato permanente com substâncias acima dos limites
tolerados”.
O Estado do Maranhão
alegou a impossibilidade do Poder Judiciário de intervir no mérito
administrativo, sob o argumento de afronta ao princípio da separação dos
poderes e também a impossibilidade de percepção do adicional de insalubridade
por não existir comprovação por perícia. Ao final, requereu o julgamento
improcedente da ação.
ESTATUTO
DO SERVIDOR - Ao fundamentar a sentença, o juiz
destacou que a Lei 6.107/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Maranhão, previu a possibilidade de percepção do
adicional de insalubridade pelos seus servidores. Discorre a Lei, no artigo 95:
“Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com
eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade
ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo”.
Ele cita, ainda, o
artigo 96 da referida Lei, que esclarece que são consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
“Ressalte-se, por fim,
que este juízo, ao conceder a implantação do adicional de insalubridade devido
aos servidores do Instituto Oswaldo Cruz/Lacen, não está promovendo o aumento
de remuneração dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mas apenas
conferindo efetividade ao que já se encontra disposto em lei, em virtude da
omissão da Administração Pública”, finalizou Douglas Martins na sentença.
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