O Armazém Paraíba S/A
deverá pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais a uma consumidora
do Município de Pio XII, que teve o nome inscrito no Cadastro de Proteção ao
Crédito (SPC/SERASA) de forma indevida. A sentença, assinada pelo juiz Felipe
Damous, titular da Comarca de Pio XII, também declara inexistente um débito
cobrado pela empresa, e determina a retirada, em 48 horas, do nome da autora da
ação dos cadastros restritivos de crédito.
Na ação, a consumidora
relatou que foi surpreendida com a inscrição indevida, por suposta
inadimplência de uma parcela oriunda da compra de uma televisão 40 polegadas,
causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral.
O Paraíba sustentou, em
defesa, que a negativação da autora se deu de forma legal, em virtude da
inadimplência da referida parcela. “Desta forma, não cabe dano moral à autora,
motivo pelo qual requer a improcedência do pedido”, ressalta a defesa.
Para o juiz, as provas
juntadas aos autos confirmaram a inscrição indevida, já que autora demonstrou
ter pago a parcela vencida em 30.04.2017, referente ao contrato em questão, em
26.06.2017, ou seja, doze dias antes da negativação. “Todavia, verifico que a
referida parcela foi paga em 26.06.2017, conforme documento juntado, ou seja,
embora com grande atraso, o consumidor efetuou o pagamento da parcela,
frise-se: com juros pertinentes, cerca de 11 dias antes da malfadada inscrição.
Logo, patente a ilegalidade na conduta do requerido, apta a ensejar indenização
à esfera extrapatrimonial do autor”, ressalta.
CDC – Para o
magistrado, a demanda se enquadra no rito da Lei 8.070/1990 – Código de Defesa
do Consumidor (CDC), pois os sujeitos ativo e passivo da ação se enquadram,
respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos
artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, enquanto parte hipossuficiente do
processo, são garantidos ao consumidor alguns direitos básicos, dentre os
quais, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, a efetiva
prevenção e reparação de danos e a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive, com a inversão do ônus da prova.
“Estabelece, ainda, a
solidariedade entre aqueles que causam danos ao consumidor (art. 7º, parágrafo
único), bem como a responsabilidade objetiva destes, ou seja, independente de
culpa, em caso dos danos decorrerem de defeitos no produto ou na prestação do
serviço”, frisa Felipe Damous no documento decisório da ação.
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