A 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o município de Santa Helena a
pagar indenização de R$ 45 mil, por danos morais, a uma paciente do hospital
municipal, em razão da morte do bebê que ela esperava quando deu entrada na
unidade em trabalho de parto.
O órgão colegiado
considerou que a causa do óbito do feto foi reflexo da falta de tratamento
adequado por parte da equipe médica que, por negligência, submeteu a gestante a
longa espera no corredor do hospital e postergou a realização da cirurgia
cesariana.
De acordo com os autos,
a autora da ação entrou em trabalho de parto no dia 19 de junho de 2009,
dirigindo-se ao Hospital Municipal Braga Weba. Disse que foi inicialmente
atendida apenas por enfermeiras, que administraram remédios para dor e que,
pela demora no parto da criança e ausência de socorro emergencial, teve seu
quadro clínico agravado com hemorragia grave, tendo de deixar o hospital cinco
horas e meia depois da entrada, após realização da cesariana, com destino ao
Hospital Materno Infantil do município de Pinheiro, onde, devido às falhas
indicadas, a criança morreu.
Após a sentença do
Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Helena, o município apelou ao TJMA,
alegando cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade em indenizar,
considerando que não existem provas aptas a caracterizar a omissão indicada.
Sustentou que a causa da morte do feto fora diagnosticada antes do início do
trabalho de parto.
VOTO – Em relação à
alegação de cerceamento de defesa, o relator da apelação, desembargador José de
Ribamar Castro, rejeitou a preliminar, por entender que todos os elementos
necessários para o esclarecimento da controvérsia já se encontravam nos autos.
No mérito, Ribamar
Castro disse que, considerando a perfeita aplicabilidade, em harmonia com a
jurisprudência superior, da teoria do risco administrativo, verificou como
devidamente demonstradas as alegações da autora, uma vez que comprovado o dano
– imensurável abalo moral decorrente da morte de nascituro por “hipoxia
intra-uterina” –, a conduta lesiva – demora da equipe médica na realização da
cirurgia cesariana e no diagnóstico da situação de risco –, o nexo de
causalidade e a inexistência de qualquer excludente da ilicitude.
O desembargador José de Ribamar Castro Foi o relator da apelação (Foto: Ribamar Pinheiro) |
O relator observou ter
sido demonstrado que o feto chegou ao hospital com vida, fato indicado
inclusive pelo apelante. Considerou comprovado o nexo causal entre os danos
sofridos pela paciente e a omissão praticada pelo hospital. Em razão disso,
reconheceu o dever de o município indenizar o dano moral causado.
Quanto ao valor fixado
em primeira instância, o relator entendeu estar em conformidade com os valores
proclamados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos de erro médico
ocorridos em hospitais públicos com o resultado de morte.
Os desembargadores
Raimundo Barros e Ricardo Duailibe também negaram provimento à apelação do
município de Santa Helena, mantendo a sentença da Justiça de 1º grau.
(Protocolo nº 343902018 – Santa Helena)
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