Acusado de assassinar idosa de 106 anos em Feira Nova do Maranhão é condenado a 30 anos de prisão


Alypio Noleto foi codenado pela Justiça
O Poder Judiciário da Comarca de Riachão (765 km da Capital) condenou o acusado Alypio Noleto da Silva à pena definitiva de 30 anos de prisão por crime de latrocínio ocorrido no dia 17 de novembro de 2018, no município de Feira Nova do Maranhão, contra a idosa Antônia Conceição da Silva, com 106 anos de idade.

O magistrado Eilson Santos da Silva, titular da comarca, manteve a prisão preventiva do acusado e fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, devendo respeitar o disposto na Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). A sentença foi disponibilizada nesta sexta-feira (8) no sistema Jurisconsult.

Narra a denúncia, que no 17 de novembro de 2018, por volta de 1h da manhã, na Rua Tocantins, Centro, município de Feira Nova do Maranhão, Alypio da Silva teria invadido a casa da vítima no intuito de subtrair dinheiro ou objetos de valor econômico, quando, ao ser surpreendido pela idosa na cozinha do imóvel e ser reconhecido como um dos sobrinhos netos da vítima, decidiu matá-la com empurrões e golpes de faca na cabeça.

O Ministério Público (MPMA) descreve, no processo, que o acusado teria derrubado a idosa com um violento empurrão, e utilizado uma faca de cozinha para efetivar o crime. “O réu, momento antes de praticar o crime, encontrava-se numa festa dançante (seresta), que acontecia nas proximidades da residência da vítima, tendo ingerido bebida alcoólica e, já sem dinheiro para continuar a beber na festa, decidiu invadir a residência da idosa para subtrair dinheiro para adquirir mais bebidas, aproveitando-se que a idosa estava sozinha na casa”, frisa a peça ministerial.

Antonia Conceição 
O julgador também condenou o acusado ao pagamento de R$ 40 mil reais aos herdeiros da vítima, como reparação civil pelos danos morais e materiais. A medida é prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acrescido pela lei nº 11.719/2008, que dá ao juiz, ao proferir sentença condenatória, o poder de fixar um valor mínimo para a reparação do dano civil.

MOTIVO FÚTIL – O magistrado reconheceu, na sentença, que o acusado praticou o crime por motivo fútil (insignificante, banal, completamente desproporcional à natureza do crime praticado etc.), uma vez que, conforme confessado pelo próprio réu (extrajudicialmente), a prática do crime se dera para obter dinheiro para adquirir mais bebida alcoólica.

“O meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima também resta presente, porquanto a ofendida foi surpreendida dentro da sua casa e, sem qualquer discussão, foi empurrada contra uma quina de uma parede e depois, já ao chão, atingida com golpe de faca. Patente, ainda, a desproporção de forças dado que a vítima era mulher e possuía 106 anos de idade, e o ofensor 24 anos e em pleno gozo de saúde física”, registra no documento decisório.

O crime, de grande repercussão social no país, foi julgado pelo Judiciário em menos de quatro meses. Levando-se em consideração o período de recesso forense, entre o fato e o julgamento, o tempo foi inferior a 90 dias.

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