Um candidato declarado
inapto no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do
Maranhão, em razão da verificação de alterações no seu exame de urina,
conseguiu o direito de continuar no certame e participar do Curso de Formação.
Os desembargadores das
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)
entenderam que a alteração momentânea não é motivo para penalizar o
concorrente, considerando-se que foi entregue um novo exame que atesta que o
candidato está em condições normais de saúde.
O autor do mandado de
segurança relatou que, ao se submeter ao exame médico, a comissão entendeu que
deveria realizar exames complementares, tendo sido inicialmente classificado
como inapto em razão da presença de hematúria e proteinúria no exame de urina,
ocasião em que solicitou a apresentação de novo exame.
O nefrologista que
analisou os novos resultados emitiu relatório médico informando que deu
negativo para proteinúria e sedimento normal, com urocultura negativa, além de
ultrassom dos rins e creatinina normais. O especialista disse não haver nenhum
dado que contraindicasse o exercício da profissão na carreira militar.
Entretanto, segundo o
autor do mandado de segurança, a junta médica manteve a decisão, considerando o
candidato inapto.
O desembargador Ricardo
Duailibe, relator do mandado de segurança, destacou que o impetrante vem
obtendo êxito em todas as etapas do concurso público e vem cumprindo todas as
exigências do edital e normas legais pertinentes ao certame.
O magistrado considerou
que o candidato não deve ser penalizado de forma desproporcional se, no momento
da entrega dos exames, ocorreu uma alteração momentânea apenas no exame de
urina, tendo sido entregue novo exame que atesta as condições normais de saúde
do candidato.
Duailibe citou
jurisprudência na mesma linha de raciocínio do seu entendimento e frisou que a
avaliação médica é apenas eliminatória, não influindo na classificação dos
candidatos, diferente da fase de teste físico, por exemplo, que somente
habilita os que têm melhor condicionamento físico.
Em respeito aos
preceitos da Constituição Federal, o relator verificou haver ameaça a direito
líquido e certo do impetrante. Duailibe concedeu a segurança pedida, para
assegurar ao candidato a participação no Curso de Formação do concurso, ainda
que em outra turma ou até na turma em andamento, desde que não lhe seja causado
prejuízo pela perda de carga horária e classificação.
Os demais membros do
órgão colegiado do TJMA acompanharam o voto do relator.
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