Com o entendimento
de que o tratamento de câncer passou a ser de cobertura obrigatória desde o
advento da Lei nº 12.880/2013, que deu nova redação à Lei dos Planos de Saúde,
a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de
primeira instância que deferiu liminar determinando que a Hapvida forneça o
medicamento Pazopanibe, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30
dias.
O plano de saúde recorreu
ao TJMA, alegando que o medicamento é indicado para câncer irressecável ou
metastático de primeira linha, o que não é o quadro do beneficiário.
O desembargador Paulo
Velten, relator do agravo de instrumento, afirmou que, ao contrário do que
sustenta o plano de saúde, o tratamento antineoplásico passou a ser de
cobertura obrigatória, incluindo “medicamentos para o controle de efeitos
adversos relacionados ao tratamento”.
O relator verificou que o
atestado médico juntado aos autos revela que o beneficiário padece de câncer no
joelho direito com metástases pulmonares, apresentando quadro de insuficiência
respiratória aguda. Logo, entendeu como atendido o requisito da RN 387/2015 da
Agência Nacional de Saúde (ANS), o que torna de cobertura obrigatória o
fornecimento do medicamento Pazopanibe.
E completou que, ainda
que assim não fosse, “o fato de eventual tratamento médico não constar do rol
de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa
ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa
de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado
implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”, citação
esta extraída de entendimento em julgamento do STJ.
Velten frisou que a
decisão, portanto, está correta ao deferir a tutela provisória de urgência
requerida pelo agravado na inicial. Por fim, disse que caso a decisão seja
revogada ou a demanda julgada improcedente, o agravado deverá indenizar a
agravante pelos prejuízos decorrentes da antecipação de tutela, o que deve ser
feito, inclusive, nos próprios autos.
Os desembargadores Jaime
Ferreira de Araújo e Luiz Gonzaga Filho (convocado para compor quórum)
concordaram com o voto do relator, negando provimento ao recurso do plano de
saúde.
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