O juiz João Vinícius
Aguiar dos Santos, da comarca de Arame, condenou o ex-prefeito do Município,
João Menezes de Souza, à pena de cinco anos e 10 dez meses de detenção e ao
pagamento de multa correspondente a 360 salários mínimos, por ter dispensado
processo licitatório e fracionado despesas na aquisição de bens e serviços
durante sua gestão, em 2009, segundo denúncia do Ministério Público estadual em
Ação Penal.
A pena poderá ser
cumprida em regime semiaberto, conforme o Código Penal Brasileiro. O ex-prefeito
pode recorrer da sentença em liberdade, tendo em vista o juiz ter considerado
desnecessária a decretação de sua prisão preventiva no momento.
Segundo a denúncia do
ministério Público, João Menezes de Souza dispensou licitação fora da lei, ao
realizar despesas com aquisição de material de limpeza (R$ 17.991,90);
aquisição de combustível (R$ 89.258,60); aquisição de material de construção
(R$ 94.977,80); aquisição de móveis e utensílios (R$ 19.799,16); serviços
mecânicos (R$ 12.843,00); perfuração/instalação de poços artesianos (R$
723.876,00) e aquisição de gêneros alimentícios (R$ 13.920,00).
As despesas também
incluíram o arrendamento do prédio Hospital Sagrada Família (R$ 156.000,00) com
alguns equipamentos e instalação; aquisição de medicamentos e material
hospitalar (R$ 393.544,52), bem como a reforma do hospital (R$ 118.210,20).
Pela análise da prestação
de contas do réu, foi constatado que as despesas realizadas se deram sem
realização de processo licitatório:
“Não há qualquer informação no processo de
prestação de contas, em referência que demonstre que as despesas ali
especificadas, com os seus respectivos credores, valores e objetos, realizadas
entre o período de janeiro a dezembro de 2009, apresentem vinculação a nenhum
processo licitatório ou de dispensa destes”, diz a denúncia.
DEFESA - O ex-prefeito
alegou que as dispensas tiveram como base legal o Decreto Municipal nº 24/2009,
que estabelece situação de emergência no Município de Arame e autoriza a
dispensa de licitação para os contratos de aquisição de bens e serviços em
áreas de interesse público, ligadas à situação que decretou a situação
emergencial.
Na análise do caso, o
juiz concluiu que ficou evidente o delito, já que a dispensa de licitação se
deu em desacordo com o artigo 24, inciso IV da Lei das Licitações Públicas (nº
8666/93), por não ter adquirido somente bens necessários ao atendimento da
situação emergencial, conforme o artigo 89 da mesma lei. “A consumação do
crime, no caso, se deu com o mero ato de dispensa ou inexigibilidade, independentemente
de prejuízo para a administração”, ressalta a sentença.
Segundo o juiz, não
procede o argumento de que os gastos realizados tenham sido realizados em
virtude unicamente das chuvas, como alegado, porque todos os gastos
correspondem a necessidades corriqueiras do município, que corriqueiramente
utiliza material de limpeza, combustível e serviços mecânicos para seus
veículos, móveis e utensílios para guarnecer suas unidades, gêneros
alimentícios para os mais diversos segmentos - educação, saúde, assistência
social, etc.
“Ademais, perfurar poços
com a cidade alagada em razão de uma enchente não soa muito lógico e razoável,
sendo plenamente postergável o ato, pois os serviços de perfuração/instalação
de poços artesianos custaram aos cofres públicos, na ocasião, o valor de R$
723.876,00, de modo que poderia o administrador/réu ter seguido os trâmites
legais para regular contratação dos serviços”, ressaltou o juiz.
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