Uma sentença da 12ª Vara
Cível de São Luís condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao
pagamento de indenização a uma passageira que teve que completar uma viagem por
via terrestre. Conforme a Justiça, a empresa deverá pagar à cliente o valor de
R$ 5 mil, a título de danos morais.
No pedido, a autora narra
que realizou a compra de passagens aéreas junto à empresa, com intuito de
realizar viagem de lazer e descanso para a cidade de Fortaleza, partindo de São
Luís.
A ida foi marcada para o
dia 27 de julho de 2018 às 16h30 e a volta para o dia 29 de julho de 2018, às
09h40, ambas em voos diretos, com cerca de 1h20 de duração. A passageira
afirmou que escolheu um voo de volta sem conexão porque trabalharia no dia
seguinte à data marcada.
Relata que o voo de ida à
Fortaleza aconteceu dentro da normalidade, mas que quando do retorno à São Luís
recebeu uma mensagem de texto da companhia aérea informando que o voo de volta
partiria com 20 minutos de antecedência. Por precaução, ela disse que chegou
para o embarque com a antecedência solicitada pela empresa.
“O trajeto de volta
ocorreu um pouso não previsto na cidade de Teresina, tendo sido informada,
momentos depois, que precisaria desembarcar, pois a aeronave apresentava
problemas técnicos. Com isso, a autora e os demais passageiros passaram algumas
horas no aeroporto, aguardando um posicionamento da ré. Após certo tempo de
espera, a ré teria informado que a realocação de passageiros em outros voos só
poderia acontecer para uma semana depois daquela data, posto tratar-se de
período de férias e de superlotação em voos de outras companhias aéreas”, disse
a autora.
ÔNIBUS - A sentença
ressalta que, após diversas tratativas entre as partes, a ré forneceu um
voucher de alimentação para a autora e providenciou um transporte terrestre
(ônibus fretado) para que o trajeto até o destino final fosse completado. Foi
realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Em contestação, a empresa
alegou que o voo de Teresina a São Luís foi impedido de acontecer em razão da
necessidade de manutenção da aeronave, sendo este, sob a sua ótica, um fato
totalmente imprevisível. Segue relatando que ofereceu toda a assistência
necessária à autora, como alimentação, acomodação e remanejamento em próximo
voo, tendo inclusive reembolsado o valor correspondente ao trecho cancelado.
“Denota-se que a relação
jurídica que envolve as partes é típica de consumo, nos termos dos artigos 2º e
3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, uma vez que do lado ativo da
demanda se encontra um consumidor, destinatário final, e do outro o fornecedor
de serviços. No caso em análise, pela narrativa tanto da autora quanto da
empresa ré, nota-se que houve uma falha na prestação de serviço. Frisa-se que a
empresa ré alega que só houve o cancelamento do voo entre Teresina e São Luís
por conta da necessidade de manutenção na aeronave, evento considerado fortuito
interno. Acerca do assunto, compete lembrar que a doutrina tradicional e a
jurisprudência entendem que em caso fortuito ou força maior, o fornecedor de
serviço pode ser eximido de culpa”, frisa a sentença.
E finaliza: “Contudo, o
Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, fez distinção entre
o fortuito Interno e externo, podendo o primeiro ser resumido como
circunstância que integra o risco do negócio, não retirando a responsabilidade
por parte da prestadora do serviço. Por outro lado, o fortuito externo é
circunstância imprevisível que está para além do que poderia ser coberto pelo
risco do negócio (…) Flagrante é a falha na prestação de serviço por parte da
Ré e a ocorrência de dano de ordem imaterial. Isto porque, por conta de
circunstancias que independiam da consumidora, houve atraso e posterior
cancelamento do voo que a levaria ao seu destino. Ademais, importa frisar que o
último trecho da viagem foi realizado em um ônibus fretado, modalidade diversa
da contratada, o que aumentou substancialmente o tempo de deslocamento da
autora, não restando dúvidas quanto a frustração e o desconforto ao qual fora
submetida”.
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