Um consumidor que
passou mal após ingerir uma garrafa de refrigerante Coca-Cola deverá ser
ressarcido pela Companhia Maranhense de Refrigerantes. A sentença foi proferida
pela 1ª Vara de Itapecuru-Mirim e publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
O cliente afirmou que
comprou duas garrafas de refrigerante da marca Coca-Cola, fabricadas pela
empresa requerida, pagando pelos produtos o valor de R$ 3,50 sendo que, ao
chegar em sua residência, imediatamente consumiu o líquido de uma das garrafas,
e em seguida começou a sentir náuseas e fortes dores de cabeça, acompanhada de
forte diarreia e dores abdominais.
O consumidor relata que
foi rapidamente ao hospital, sendo informado pelo médico responsável que os
referidos sintomas poderiam ter sido ocasionados pelo consumo do refrigerante.
Prosseguiu noticiando que, ao retornar à sua residência, verificou a outra
garrafa de refrigerante que havia comprado, constatando que no interior desta
havia um corpo estranho, possivelmente um comprimido de medicamento, o que lhe levou
a registrar um Boletim de Ocorrência, bem como entregou a referida garrafa ao
policial a fim de que efetuasse a perícia do produto.
Ele requereu que a
empresa ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no
importe de R$ 200 mil.
A empresa alegou falta
de sentido da ação, ressaltando a necessidade de prova pericial no produto com
o corpo estranho. “Argumenta a inexistência de comprovação de dolo ou culpa da
requerida, destaca o valor excessivo atribuído à indenização pelos supostos
danos, aponta absoluta ausência de danos morais e caracteriza a litigância de
má-fé por parte do requerente”, discorreu a defesa da Coca Cola. As partes não
chegaram a um acordo durante a audiência de conciliação.
A sentença destacou que
o caso se refere a uma relação de consumo, estando muito bem delineadas a
figura do fornecedor e do consumidor, de modo que para o deslinde da causa
devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. “Cinge-se a
demanda no reconhecimento ou não da existência de dano moral pela aquisição de
refrigerante contendo corpo estranho em seu interior. Com efeito, a lei
consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua
segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica, etc”,
explica a sentença.
Para a Justiça, não
restam dúvidas que a situação experimentada pelo autor não se enquadra como
mero dissabor ou mero aborrecimento que não mereça reparação dos danos
extrapatrimoniais causados, ou de simples percalços a que estão sujeitas todas
as pessoas inseridas em uma sociedade.
Após citar sentenças e
decisões em casos semelhantes a Justiça decidiu julgar procedente o pedido, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor, e condenar a Companhia Maranhense de
Refrigerantes a pagar ao requerente uma indenização por danos morais, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
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