ex-prefeito Raimundo Coelho Júnior |
O ex-prefeito municipal
de Benedito Leite, Raimundo Coelho Júnior, foi condenado pelo Poder Judiciário
de São Domingos do Azeitão, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa movida pelo Município de Benedito Leite.
O ex-prefeito teve os
direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos, deve pagar multa civil em
valor equivalente a três vezes o valor atualizado da remuneração percebida no
cargo e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.
A sentença, do juiz
Pablo Carvalho e Moura, titular da Comarca de São Domingos do Azeitão (de onde
Benedito Leite é termo judiciário), publicada nesta segunda-feira, 3, julgou
parcialmente procedentes os pedidos de condenação do réu nas penas da Lei
8.429/92, por ele ter deixado de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo
Nacional de desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE), no ano de 2012, gerando a inadimplência do
Município.
Na fundamentação da
sentença, o juiz verificou que o Município e o ex-gestor deixaram de prestar as
contas relativas aos valores que foram recebidos, apesar da obrigação de
informar até o dia 30/04/2013. Apesar da violação aos princípios da
administração pública, o juiz constatou não haver “prova concreta de dano”,
razão pela qual, considerando a gravidade das ações perpetradas, e seguindo o
“princípio da razoabilidade”, julgando parcialmente o pedido do Município na
ação, pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso VI da
Lei n. e nas penas do inciso III do art. 12, também da Lei 8.429/92.
MORALIDADE - Para o magistrado, um dos pilares do Estado Brasileiro é o princípio da moralidade pública, que acarreta o dever de prestar contas atribuído a todo responsável pela aplicação de recursos públicos. O agente público que omite de forma deliberada a prestação de contas, quando tem o dever legal de prestá-las no prazo devido, fere os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade previstos na Constituição Federal.
“O demandado, enquanto
gestor público, possui dever de eficiência, devendo bem aplicar os recursos
públicos, sem quaisquer favorecimentos, obedecendo os princípios legais e
morais que regem a administração pública. Assim reputo configurado o dolo
genérico, atraindo todos os requisitos para a configuração da improbidade, com
a penalidade consequente”, ressaltou o juiz na sentença.
O ex-prefeito se
defendeu alegando que as contas foram regularmente prestadas e aprovadas; e a
ausência de justa causa para seu recebimento, diante da suposta ausência de
prova quanto à omissão dolosa, indispensável para a punição de atos ímprobos
violadores do art.11 da LIA. Argumentou ainda que as contas foram prestadas e
aprovadas, mas não juntou documentação para contradizer as alegações do autor
da ação.
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