Alteração momentânea em exame não é motivo para eliminação de candidato



Um candidato declarado inapto no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão, em razão da verificação de alterações no seu exame de urina, conseguiu o direito de continuar no certame e participar do Curso de Formação.

Os desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entenderam que a alteração momentânea não é motivo para penalizar o concorrente, considerando-se que foi entregue um novo exame que atesta que o candidato está em condições normais de saúde.

O autor do mandado de segurança relatou que, ao se submeter ao exame médico, a comissão entendeu que deveria realizar exames complementares, tendo sido inicialmente classificado como inapto em razão da presença de hematúria e proteinúria no exame de urina, ocasião em que solicitou a apresentação de novo exame.

O nefrologista que analisou os novos resultados emitiu relatório médico informando que deu negativo para proteinúria e sedimento normal, com urocultura negativa, além de ultrassom dos rins e creatinina normais. O especialista disse não haver nenhum dado que contraindicasse o exercício da profissão na carreira militar.

Entretanto, segundo o autor do mandado de segurança, a junta médica manteve a decisão, considerando o candidato inapto.

O desembargador Ricardo Duailibe, relator do mandado de segurança, destacou que o impetrante vem obtendo êxito em todas as etapas do concurso público e vem cumprindo todas as exigências do edital e normas legais pertinentes ao certame.

O magistrado considerou que o candidato não deve ser penalizado de forma desproporcional se, no momento da entrega dos exames, ocorreu uma alteração momentânea apenas no exame de urina, tendo sido entregue novo exame que atesta as condições normais de saúde do candidato.

Duailibe citou jurisprudência na mesma linha de raciocínio do seu entendimento e frisou que a avaliação médica é apenas eliminatória, não influindo na classificação dos candidatos, diferente da fase de teste físico, por exemplo, que somente habilita os que têm melhor condicionamento físico.

Em respeito aos preceitos da Constituição Federal, o relator verificou haver ameaça a direito líquido e certo do impetrante. Duailibe concedeu a segurança pedida, para assegurar ao candidato a participação no Curso de Formação do concurso, ainda que em outra turma ou até na turma em andamento, desde que não lhe seja causado prejuízo pela perda de carga horária e classificação.

Os demais membros do órgão colegiado do TJMA acompanharam o voto do relator.

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