Em 18 de maio - “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” - o juiz Antonio Queiroga Filho condenou o morador de Barra do Corda, Ruy Tavares Queiroz, por crime de estupro e tentativa de estupro mediante violência e grave ameaça contra uma menina de 14 anos de idade, na época do primeiro crime.
O réu recebeu pena de reclusão de onze anos e nove meses em regime fechado pelos crimes de “estupro consumado”, ocorrido em setembro de 2018 (tipificado no artigo 213, parágrafo 1º do código penal), e “estupro tentado”, no dia 16 de março de 2019 (tipificado no artigo 213, parágrafo 1º e artigo. 14, inciso II do Código Penal).
No primeiro caso, o acusado puxou a vítima que brincava na rua para a casa dele, local em que manteve relação sexual forçada mediante violência, com a retirada forçada das roupas e tapa no rosto da menina, e ameaças de morte a sua pessoa e sua família. No ano seguinte, o acusado agarrou a vítima quando passava por um campo de futebol e tentou praticar sexo com ela, que reagiu e conseguiu fugir do local.
O acusado foi preso temporariamente na fase de investigação em 20 de maio de 2019 e a denúncia foi recebida uma semana depois, mesma data de conversão da prisão temporária em prisão preventiva do acusado na data de 18 de março de 2020, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o laudo do incidente de insanidade mental concluiu pela capacidade de o acusado ser responsabilizado criminalmente. Queiroz negou todas as acusações.
ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS NA VÍTIMA
Segundo informações do processo, os crimes provocaram alterações comportamentais severas na vítima, como a ideação suicida e a automutilação. “As consequências do crime são gravíssimas, porque a vítima está sob tratamento psicológico, teve baixa no rendimento escolar, tem pesadelos”, declarou o juiz na sentença.
“De acordo com a literatura, essas alterações são manifestações comuns em vítima de violência sexual, que configuram o Transtorno do Estresse Pós-traumático (TEPT), sendo estes: ‘insonia, irritabilidade, dificuldade de concentração e hipervigilância, porém os maiores prejuízos observados são de ordem emocional – com destaque para cinco sentimentos: medo, culpa, vergonha, raiva e tristeza”, informa a sentença judicial.
O juiz fixou o regime inicial fechado para o cumprimento de pena e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, já que não foram atendidos os requisitos legais, ainda mais por ser crime cuja pena supera os quatro anos de pena, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, já que responde nesta condição, e por não haver motivos que justifiquem a prisão preventiva, sendo mantidas as medidas cautelares já fixadas no decorrer da ação judicial.
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