Uma sentença proferida
pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha determina que o
Município de São Luís garanta a acessibilidade plena em todo o sistema de
transporte coletivo da capital, abrangendo veículos, terminais, abrigos e
entorno.
A sentença tem a
assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins e foi proferida na
sexta-feira (8) e esclarece que a garantia de acessibilidade nos veículos é
imediata, visto que, segundo informações da Secretaria Municipal de Trânsito e
Transportes (SMTT), toda a frota já seria acessível.
A Justiça determinou ao
Município de São Luís que proceda à fiscalização imediata e contínua sobre os
veículos para conferir o efetivo funcionamento dos equipamentos. Quanto aos
terminais, abrigos e entorno, o prazo para cumprimento da obrigação é de 6
meses.
A sentença é resultado
de Ação Civil Pública, que teve como autores o Ministério Público e o advogado
Ronald Pereira, consistente em obrigar o Município de São Luís a inserir um
item específico no Edital da Concorrência e de cláusula no(s) Contrato(s) de
Concessão subsequente(s) que exija acessibilidade plena no sistema de transporte
coletivo, estando incluídos veículos, terminais, abrigos e entorno.
Os autores expressam
que a obediência aos referidos item e cláusula deve ser condição essencial e
inarredável para participação da concorrência e assinatura de Contrato de
Concessão para exploração do transporte coletivo de São Luís. Houve uma
tentativa de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Na audiência, o
representante da SMTT teria reconhecido que, àquela época, em 24 de maio de
2017, ainda havia ônibus em circulação sem equipamento de acessibilidade.
Em alegações finais, o
Município de São Luís se manifestou, afirmando que consta do Projeto Básico do
Sistema de Transporte Coletivo (Anexo I do edital da Concorrência Pública nº
004/2016/CPL), que todos os veículos deverão possuir equipamentos que permitam
acessibilidade (elevadores e/ou plataformas para acesso de usuários com
necessidades especiais), conforme legislação vigente.
ACESSIBILIDADE - O
Município enfatizou, ainda, que tornar acessíveis os terminais, abrigos e entornos
é algo arbitrário à administração pública. Em dezembro de 2017, o Sindicato das
Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET, informou à Justiça que
apenas 3,7% dos ônibus (ou seja, 35 veículos) não possuíam equipamentos de
acessibilidade, mas que, ao longo de 2018, seriam trocados. Já em setembro do
ano passado, o Município de São Luís juntou ao processo informação da SMTT,
relatando que todos veículos que compunham a frota circulante já possuíam
equipamentos de acessibilidade.
“Entendo que houve
perda superveniente do interesse processual quanto parte dos pedidos deduzidos
na ação, uma vez que o processo licitatório já está finalizado. Dessa forma,
não haveria utilidade para eventual acolhimento desses pedidos”, fundamentou
Douglas Martins na sentença. E segue: “Portanto o Município de São Luís tem o
dever constitucional e legal de organizar e prestar o serviço de transporte
coletivo com garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, o que
inclui não somente a frota, mas, nos termos do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, também os terminais, abrigos e o entorno”.
Juiz Douglas Martins |
Para a Justiça, a
obrigação de os ônibus serem acessíveis já estava prevista no contrato de
concessão. “Foi comunicado à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, conforme dito
no relatório, que 100% dos veículos que compõem a frota do transporte coletivo
já contam com equipamentos de acessibilidade (…) Isso não afasta, entretanto, a
obrigação de que o Município tem de manter fiscalização e vigilância sobre as
concessionárias para que as normas de acessibilidade continuem a ser observadas
nos veículos, inclusive para que se garanta a eficiência no funcionamento
desses equipamentos, sobretudo porque não são raras reclamações quanto ao seu
mau funcionamento ou falta de pessoas capacitadas pera operá-los”, explica o
magistrado.
Quanto aos terminais,
abrigos e entorno, as fotografias juntadas ao processo pelo Município de São
Luís revelam boa vontade na resolução desse problema. “Com efeito, vários novos
abrigos têm sido instalados pelas vias da capital, no entanto, nas mesmas
fotografias, percebem-se diversos obstáculos no entorno que inviabilizam a
acessibilidade, tais como calçadas quebradas, piso irregular, existência de
mato nas calçadas, etc”, pontua o juiz na sentença, acolhendo o pedido dos
autores nessa questão.
“É evidente que a falta
de recursos orçamentários, tempo para realização dos processos licitatórios,
execução das obras e aquisição de equipamentos servem para entender o atraso do
Estado no cumprimento de alguns misteres constitucionais por algum tempo, mas
jamais justificaria a negação de direitos amparados pela Constituição cidadã
indefinidamente (…) Assim, está esclarecida a necessidade de conceder um prazo
razoável para o cumprimento da obrigação, sem, contudo, significar um
‘salvo-conduto’ para negar dar efetividade ao direito”, observou Douglas,
citando artigo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
E finaliza: “Desse
modo, classifico como sendo razoável o prazo de 6 meses para cumprimento da
obrigação de garantir acessibilidade nos terminais, abrigos e entorno, tempo
suficiente para que o Município preveja em seu orçamento os recursos
necessários, bem como programe a execução das obras de adequação, ou demande
das concessionárias a execução daquilo que lhes competir, conforme previsto nos
contratos de concessão”.
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