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O desembargador Kleber Carvalho foi o
relator do processo. (Foto/Ribamar Pinheiro) |
A Expresso Rodoviário
1001 foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil à família de um idoso de 91
anos que foi atropelado por um ônibus da empresa e, posteriormente, morreu. A
decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que
majorou o valor fixado em primeira instância, em razão da condição econômica
das partes, a conduta lesiva da empresa e por não haver peculiaridades que
permitam destoar dos valores estabelecidos pela jurisprudência.
A empresa de ônibus, a
seguradora Mapfre e os familiares da vítima apelaram ao TJMA. As duas primeiras
inconformadas com a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, que
condenou a Expresso 1001 a pagar aos autores da ação a quantia de R$ 30 mil por
danos morais, valor este a ser suportado pela seguradora até o limite
estabelecido em contrato de seguro celebrado.
Já a viúva e o filho da
vítima apelaram ao Tribunal, pedindo a condenação da empresa de ônibus ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de 120 salários mínimos e
danos materiais no total de R$ 84 mil.
O marido da autora e
pai do outro autor da ação foi atropelado por um ônibus da Expresso 1001 e
morreu em consequência disso. Os familiares disseram que a esposa da vítima
ficou sem condições de se manter, já que era sustentada pelo falecido.
A empresa de ônibus
levantou preliminares de inépcia e de ilegitimidade e, no mérito, salientou que
a causa do acidente foi a conduta negligente e imprudente da vítima.
A Mapfre também apontou
a culpa exclusiva da vítima, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva
para responder ao montante que ultrapassar os limites da apólice e, em relação
ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de contratação. Também
questionou a decisão de ter que assumir encargos referentes aos honorários
advocatícios, entre outras.
VOTO – O desembargador
Kleber Carvalho (relator) destacou que o abalroamento do ônibus da empresa no
corpo da vítima é ponto incontroverso, dispensando-se qualquer análise, e disse
que os danos foram comprovados, resultando na morte do idoso em razão de
traumatismo craniano. Frisou que testemunho do motorista no relatório de
acidente de tráfego e elementos de prova apresentados apontam que o veículo
apresentou defeito no freio no momento do acidente.
O relator considerou
descabida a alegação de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a decisão
do motorista, de conduzir o veículo sem que antes tenha se certificado de suas
boas condições de funcionamento, constitui-se em ato ilícito gerador do dever
de indenizar.
Quanto ao valor da
indenização fixado em 1º grau, dada a proporção do acidente, que resultou na
morte da vítima e em abalos psicológicos na esposa e no filho do idoso, o
desembargador Kleber Carvalho entendeu que a quantia de R$ 30 mil não está em
consonância com os valores praticados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Por isso votou pela majoração para R$ 50 mil.
Por outro lado, o
relator manteve a parte da sentença que rejeitou a pretensão dos familiares
quanto à indenização por danos materiais, pois eles não comprovaram os efetivos
prejuízos sofridos. Acrescentou que a seguradora demonstrou que os autores
produziram provas contra si mesmos, ao anexarem aos autos documento que
comprova a condição de aposentado do INSS da vítima, o que garantiria o
recebimento de pensão por morte à viúva.
Carvalho considerou,
ainda, que a seguradora não fez prova da existência de cláusula de exclusão da
cobertura dos prejuízos de ordem moral, o que torna sem fundamento sua tese de
ilegitimidade passiva com relação ao pedido de indenização por danos morais.
Entretanto, o relator
entendeu que assiste razão à seguradora quanto a sua pretensão de excluir a
condenação de arcar com o acréscimo de juros de mora decorrentes do lapso para
aperfeiçoamento da citação e com o pagamento de honorários de sucumbência da
empresa na decisão que acolheu embargos de declaração e passou a integrar a
sentença, porque, para essas hipóteses, não há previsão de cobertura na apólice
do seguro contratado.
Os desembargadores
Jorge Rachid e Angela Salazar concordaram com o voto do relator.
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