Justiça determina que Município e Estado forneçam transporte escolar para alunos da rede pública



O juiz Fernando Jorge Pereira, titular de Barreirinhas, proferiu decisão determinando que o Município e o Estado do Maranhão forneçam, no prazo de 20 dias, transporte escolar integral, gratuito e contínuo, a todos os alunos das comunidades urbana e rural de Barreirinhas matriculados nas suas respectivas redes públicas de ensino.


Deverão os requeridos, também no mesmo prazo, possibilitar que os alunos sejam transportados em quantidade de veículos condizentes com o número de assentos disponíveis, e em condições adequadas e seguras de tráfego.

Em caso de descumprimento, a Justiça fixou multa diária ao Município de Barreirinhas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao Estado do Maranhão, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O juiz concedeu prioridade na tramitação da ação, por trata-se de questão afeta a crianças e adolescentes, nos termos dos artigos227 da Constituição Federal de 1988 c/c4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90).

Na ação, o Ministério Público cita a contínua deficiência, ou mesmo ausência, de transporte escolar aos alunos residentes na zona rural de Barreirinhas, principalmente aqueles residentes nos povoados Tapuio, Telha, Mumbuca, Arraial e São Miguel.

Relata a ação: “Há que se destacar que os alunos tanto da rede municipal e da estadual estão sendo prejudicados pelas interrupções constantes do serviço de transporte escolar, esquivando-se ambas as partes em buscar solução para esses problemas apontados (…) De outro lado, o que se concebe é uma discussão entre os demandados quanto ao fornecimento de transporte escolar para alunos da zona rural da rede estadual, vez que o município réu se esquiva de tal ônus, alegando que não formalizou convênio neste sentido com o outro réu. Por sua vez, o Estado do Maranhão afirma que o município de Barreirinhas firmou convênio neste sentido, tudo conforme respostas dos demandados em Ofícios nº 54/2018 e 674/2018, respectivos”.

Para o Judiciário, “essa situação constitui afronta as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, tornando imperiosa a intervenção do Poder Judiciário em favor dos alunos para garantia de acesso integral, seguro e irrestrito às escolas públicas de Barreirinhas”.

IRREGULARIDADE - “No caso trazido à apreciação do Judiciário, temos alegadas aparentes falhas dos requeridos, Município e Estado do Maranhão, em fornecer transporte escolar aos alunos das suas respectivas redes de ensino, fundamental e médio, e, quando o fazem, deixar de atuar de forma regular e segura.

Às crianças e adolescentes a Constituição Federal também determina uma atenção especial dos Poderes Públicos. Na qualidade de alunos, com direito fundamental à educação, essa atenção deve ser, por óbvio, matemático até, redobrada”, sustenta o magistrado na decisão.

E segue, ao justificar a concessão de tutela antecipada (quando a Justiça decide antes da conclusão do processo): “Se não há transporte aos alunos das zonas urbana e rural do Município de Barreirinhas, ou se o mesmo é deficiente, a ponto de não ser regular, levando-os a não frequentar suas escolas, ou de ameaçar sua segurança, a intervenção do Judiciário é imperiosa. No presente estágio processual, preliminar, antes da formação dos também constitucionais, ampla defesa e contraditório, basta que o autor, o Ministério Público, traga indícios razoáveis para que a tutela provisória requerida seja concedida”.

“Os reclames dos pais dos alunos, as vistorias ministeriais, o teor dos ofícios respondidos pelos requeridos trazem a convicção prévia de que os alunos, crianças e adolescentes, não podem ficar sem ter acesso às escolas. E em um Município de transporte público coletivo deficiente, de grande extensão territorial, com algumas áreas, inclusive de difícil acesso, a demora em atuar pode levar a consequências desastrosas aos direitos fundamentais já referidos, prejudicando, em última análise, gerações, o futuro de Barreirinhas, do nosso Estado”, observou o juiz.

E concluiu: “Não verifico risco de irreversibilidade na concessão liminar do pleiteado, nem prejuízo aos demandados, caso não corresponda à verdade o afirmado pelo MP, em que pese, os robustos indícios apresentados por ora (…) Se o transporte estiver sendo prestado, de forma regular e segura, qual efeito terá a concessão da tutela? Agora, se não estiver sendo fornecido, nem nessas condições, o prejuízo aos alunos é evidente. Proporcional e razoavelmente, os direitos fundamentais à educação e à proteção que o Estado deve dar às suas crianças e adolescentes deve prevalecer”.

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