A Azul Linhas Aéreas
Brasileiras S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 6,9 mil reais, a um
cliente que teve uma “malabike” extraviada e danificada, durante viagem
realizada pela companhia aérea. A sentença, assinada pela juíza Maria José
França, titular do 7º Juizado Especial Cível de São Luís, reconheceu os
prejuízos materiais e morais sofridos pelo cliente, aplicando dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consta no processo, que o
passageiro adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo no trecho São
Luís – Maceió – São Luís, e no seu retorno teve a bagagem, que continha uma
bicicleta de competição esportiva, extraviada. O autor da ação participou da
competição conhecida como IRONMAN (Corrida, Ciclismo e Natação), na capital Alagoana
em agosto de 2018.
Ao recebê-la, no dia
seguinte, após registro de ocorrência junto à empresa, percebeu que o artefato
continha diversas avarias, motivo pela qual não assinou o Termo de Entrega que
daria plena quitação. “Em virtude dos danos, a requerida solicitou que o
cliente levasse o objeto até uma Lavanderia, que teria o problema resolvido,
mas ao chegar ao local, foi informado pelos funcionários que era impossível
fazer o conserto diante da gravidade das avarias”, descreve a sentença.
A companhia aérea
contestou as alegações afirmando que não cometeu ato ilícito, pois todas as
providências possíveis foram realizadas, e que não houve qualquer interferência
na viagem do autor. “A mala foi restituída um dia após o ocorrido”, descreve a
defesa da Azul, afirmando também que o cliente não seguiu o procedimento de
reembolso administrativo, pois não enviou os documentos solicitados para tal
finalidade, inexistindo, portanto, ato ilícito de sua parte.
ÔNUS DA PROVA – Na
análise do mérito, a magistrada enquadrou o caso no universo das relações de
consumo abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A julgadora
deferiu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º do Código de Defesa
do Consumidor, considerando que a Azul não comprovou suas alegações, ao
contrário do autor, que provou a má prestação do serviço por parte da empresa,
pois não procedeu com o seu dever de cuidado necessário para preservar o bem do
passageiro, tendo extraviado a mala, e causado avarias que não puderam ser
reparadas.
Para a juíza, o dano
material se apresentou invencível, pois o autor comprovou, por meio de fotos,
as avarias constantes em sua mala, e a requerida não conseguiu demonstrar que
procedeu com o reparo do bem ou a restituição do seu valor. “Nesta senda, tenho
que o dano experimentado pelo demandante é de R$ 3.999,00 que é o valor do
objeto, conforme demonstrado nos autos pelo autor”, descreve a sentença.
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