A 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a condenação da ex-prefeita do
município de Penalva, Maria José Gama Alhadef, de ressarcimento integral do
dano no valor de R$ 80.366,59, com juros e correção monetária, e de proibição
de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. Os desembargadores
do órgão entenderam que ficou caracterizado o ato de improbidade que resultou
na sentença de primeira instância.
Na ação ajuizada na
Justiça de 1º grau, o Ministério Público estadual (MPMA) alegou que a
ex-prefeita teve sua tomada de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (Fundeb),
referente ao exercício financeiro de 2009, reprovada pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Segundo o documento do
TCE/MA, a então prefeita incorreu em diversas irregularidades em processos de
licitação, bem como pela prática de gestão ilegal à norma legal de natureza
contábil que resultou em multas e danos ao erário.
O Juízo de 1º grau
acolheu o pedido do MPMA para condenar a ex-gestora pela prática dos atos de
improbidade administrativa, determinando o ressarcimento do dano e a proibição
de contratar com o Poder Público.
A ex-prefeita, por sua
vez, sustentou que não há prova das alegações do Ministério Público e que não
há dolo ou má-fé na conduta, elemento necessário à caracterização da improbidade.
VOTO – A relatora da
apelação, desembargadora Angela Salazar, notou, no caso, que o Ministério
Público demonstrou satisfatoriamente, por meio de provas robustas, que a
apelante cometeu ato de improbidade.
Destacou que acórdão do
TCE julgou irregulares as contas prestadas pela ex-prefeita, apontando que
houve um dano ao erário municipal no valor de R$ 80.366,59, em razão de
irregularidades em diversos processos licitatórios, da ausência de documentos
comprobatórios de despesas e de outras inúmeras infrações à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional.
A desembargadora entendeu
no caso que, ainda que o agente público não tenha tido dolo de enriquecimento
ilícito, causou, conscientemente, de forma dolosa, dano ao erário, em razão da
realização de procedimentos licitatórios sem a devida legalidade, bem como
deixando de comprovar as despesas efetuadas pelas verbas repassadas pelo
Fundeb, o que acabou gerando o dano noticiado nos autos. Ressaltou que a recorrente
não produziu prova no sentido de afastar as acusações que lhe foram feitas.
Por essas razões, a
relatora manteve o reconhecimento da prática de improbidade, devendo a apelante
responder às sanções impostas pelo Juízo de primeira instância: ressarcimento
integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por
cinco anos; pagar multa de dez vezes o valor da última remuneração que recebeu
quando era prefeita; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de
cinco anos.
Os desembargadores Jorge
Rachid e Kleber Carvalho concordaram com o voto da relatora e também negaram
provimento ao recurso da ex-prefeita.
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