A 1ª Vara Cível da
Comarca de Bacabal rejeitou pedido feito por um motociclista, por meio de Ação
de Cobrança, para recebimento do seguro DPVAT, por entender que o autor da
ação, ao apresentar apenas um Boletim de Ocorrência, não conseguiu comprovar o
nexo de causalidade (vínculo) entre as fraturas sofridas no pé esquerdo e
lesões no tórax com um acidente de trânsito.
O motociclista alegou no
processo ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 05 de outubro de 2012,
fato que teria ocasionado múltiplas fraturas no pé esquerdo e lesões na região
do tórax, que lhe renderam várias despesas com compra de medicamentos e sessões
de fisioterapia. “Ao final, requereu o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$
13.500,00 reais, incluídos neste montante o valor referente ao ressarcimento de
despesas médicas”, descreve o pedido.
Em contestação, a
Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A alegou ausência de pedido
administrativo; de laudo do IML; de requisições de exames ou receituários
médicos relacionando as despesas do autor, dentre outros.
“No mérito, afirmou que
não houve comprovação de nexo causal entre o acidente e as despesas alegadas
pelo autor, defendendo que estas não foram demonstradas. Impugna, ainda, o
valor requerido pela parte demandante, argumentando que o total da indenização
deve guardar proporção com o grau de invalidez suportado, e requereu
improcedência da ação”, argumenta a empresa.
Para a Justiça, a ação
restou carente de provas, visto que o único documento junto ao processo que
apontava para a existência de um acidente de trânsito tenha causado a situação
é o Boletim de Ocorrência.
Considerando que este
documento tem caráter declaratório e produção, via de regra, unilateral,
entendo não ser suficiente para comprovar que o fato ali descrito tenha
ocorrido de fato”, pontua a juíza.
“Ressalte-se que foi
oportunizado ao autor produzir provas, ocasião em que poderia pugnar pela
oitiva de testemunhas, mas não foi feito. Assim, não resta demonstrado o nexo
de causalidade entre o alegado acidente e os danos sofridos pela parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com fulcro no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil”, finaliza a sentença.
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