Atendendo ao pedido do
Ministério Público do Maranhão (MPMA), o Poder Judiciário suspendeu
liminarmente os efeitos de uma sentença transitada em julgado que determinava a
reintegração de posse de um terreno, localizado em São José de Ribamar, em
favor de Carlos Efigênio Rocha e Raimundo Nonato Costa.
A decisão liminar do
desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto é resultado de Ação Rescisória
proposta em 29 de junho deste ano pelo promotor de justiça Haroldo Paiva de
Brito.
O terreno está situado na
Rua Santa Rosa, nº 20 e 20A, chamado de Recanto da Vila Luizão, Turu, no
município de São José de Ribamar.
Na manifestação, a 44ª
Promotoria de Justiça da Capital Especializada em Conflitos Agrários apontou
que a decisão foi proferida sem que o Ministério Público fosse ouvido, fator
obrigatório para o processo.
Também foi ressaltado que
os beneficiados não conseguiram comprovar a posse do imóvel. Não existe nos
cartórios de imóveis do Maranhão qualquer registro de aquisição do referido
terreno, bem como inexiste processo de usucapião a favor dos autores. Além
disso, não houve inspeção na área em disputa durante o processo.
O MPMA acrescentou que
há, ainda, dúvidas relevantes em relação ao tamanho da área, se 26.546 m² ou
41.388,71 m², e à localização precisa do terreno, se nº 20 ou nº 20 A, e,
ainda, se o lugar está localizado em São José de Ribamar ou em Paço do Lumiar.
Em janeiro 2018, a equipe
da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular (Sedihpop)
realizou vistoria no local, quando identificou que se trata de uma ocupação
coletiva consolidada, com casas de alvenaria, energia elétrica regular e com
água obtida de poço artesiano. A área é habitada por aproximadamente 168
famílias.
Haroldo Paiva de Brito
ressaltou que a reintegração de posse poderia causar insegurança jurídica e
danos sociais irreparáveis com a expulsão das famílias que residem na
localidade.
“É perceptível que estamos diante de uma
questão delicada, que exige um tratamento humanitário e cuidadoso, pois são
centenas de famílias que aparentemente gozam de posse consolidada, exercendo
direito de moradia, intimamente correlacionado ao princípio da dignidade da
pessoa humana, assegurado pela Constituição Federal”, completou.
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