O Poder Judiciário da
Comarca de Monção condenou o ex-prefeito do Município de Igarapé do Meio, José
Costa Soares Filho, ao ressarcimento do valor de R$ 742,8 mil, e perda dos
direitos políticos pelo período de seis anos. A sentença, assinada pelo magistrado
João Vinícius Aguiar Santos, titular da comarca, também determina que o
ex-gestor pague multa civil correspondente a 100 vezes o valor da remuneração
recebida quando ocupou o cargo de Prefeito, em favor do município.
A condenação imposta pela
Justiça também proíbe o ex-prefeito de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
período de 5 anos. Ainda cabe recurso da sentença.
Na Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público Estadual - MPMA, consta que José Costa Soares
Filho exerceu o cargo de prefeito da cidade 2009 a 2012, e que nesta época
firmou contratos de repasses de verbas com a Secretaria de Estado da Saúde do
Maranhão, através de diversos convênios (nº 326/2009; nº 84/2010; nº 443/2005;
nº 263/2007; nº 318/2009; e nº 319/2009), os quais deixou de apresentar a
devida prestação de contas.
Notificado para se
manifestar sobre as acusações, o ex-gestor não apresentou defesa. Em
manifestação, a Secretaria de Saúde do Estado informou apenas que houve a
prestação de contas dos convênios nº 443/2005, 263/2007, 318/2009 (de forma
parcial). Em posterior manifestação, assegurou que apenas o convênio nº
263/2007 obteve a prestação de contas de acordo com a lei.
Na análise do caso, o
julgador apresenta a definição do conceito de Improbidade administrativa,
ensinada pelo professor Marino Pazzaglini Filho, “é conduta denotativa de
subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e
imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja
pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais”.
Adiante, frisa que o réu,
ao ocupar o cargo de Prefeito, comprometeu-se a observar as disposições legais
para execução de despesas com os recursos estaduais obtidos, o qual, anuiu
ainda, com a obrigação de prestar contas ao órgão concedente de forma parcial,
pelo menos, até o final de seu mandato. “Desta feita, ao assumir o risco da
omissão, o fez induvidosamente ciente das consequências cominadas ao
descumprimento das condições expostas nos aludidos convênios. De mais em mais,
a conduta revel do réu durante todo o processo, revela, no mínimo, o desapreço
a coisa pública e o desprezo em busca da verdade”, pontua.
“Assim, percebo que agiu
o gestor de forma dolosa, pois de forma livre e consciente, teve a intenção
deliberada de violar a lei, não prestando as contas dos recursos recebidos
através dos convênios, já explanados (nº 326/2009, nº 84/2010, nº 443/2005, nº
318/2009 e nº 319/2009, com a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão”,
finaliza o juiz.
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