Uma simples fotografia
isolada, em preto e branco e de qualidade baixa, não é prova suficiente para
comprovar fato e garantir indenização. Dessa forma decidiu uma sentença do 5º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar o caso
de uma mulher que alegava ter encontrado uma rã dentro de um pacote de mini
pizzas, comprado nos Supermercados Mateus. A mulher estava pleiteando
indenização por danos morais.
Trata-se de ação na qual
uma mulher alega que comprou um kit de mini pizzas com 5 unidades, e quando foi
degustar a última unidade descobriu um corpo estranho no interior do produto,
identificado como sendo uma rã. O supermercado réu pediu pela exclusão de sua
responsabilidade, ao fundamento de que para o comerciante ser responsável pelo
produto comercializado seria necessário enquadrar-se em uma das hipóteses
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
“Conforme a regra do
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...) A questão
controvertida consiste em analisar se há ou não razão à autora, que ajuizou a
presente ação por conta da presença de corpo estranho, uma rã, em um produto
alimentício adquirido junto ao estabelecimento requerido”, observa a sentença.
“No caso em apreço, a
relação travada entre as partes é de consumo e, nessa toada, será analisada a
questão em foco, em atenção à legislação protetiva de regência (...) Mostra-se
induvidoso que a autora adquiriu junto ao réu 300g (trezentos gramas) da citada
mini pizza, no valor de R$ 8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos),
consoante a nota fiscal eletrônica (sem data) anexada à petição inicial (...)
Não obstante a isso, constata-se que há um grande e nebuloso ponto obscuro nos
autos, que é em saber se, no interior da embalagem do produto, havia ou não
eventual corpo estranho, impróprio para consumo humano”, pondera a Justiça.
E prossegue na sentença:
“Do exame atencioso dos autos, vislumbra-se que a hipótese é de improcedência
dos pedidos (...) A Vigilância Sanitária não foi acionada para atestar sobre a
veracidade da tese da autora (...) Inexistiu reclamação junto ao fabricante,
através do Serviço de Atendimento ao Consumidor/SAC, para recolhimento do
produto, bem assim não há prova de que o réu tenha sido reclamado
administrativamente, para resolução consensual da querela”.
PROVA INSUFICIENTE
Para a Justiça, a prova
em que se sustenta a autora é apenas uma única fotografia, ainda assim em preto
e branco, de baixa resolução para os fins a que se propôs, onde lá supostamente
existiria uma rã no interior da caixa da mini pizza. “Contudo, sequer foram
tiradas outras fotografias da embalagem e da pestilenta rã, a fim de que se
pudesse atestar, com a segurança de que é feita a justiça, se o anfíbio estava
ou não, de fato, dentro do recipiente produzido pelo fabricante Terelina”,
ressalta.
“Nesse panorama, forçoso
é concluir que a dita fotografia, tomada isoladamente e sem mais nenhum apoio
no caderno processual, não ilustra convincentemente e nem aponta na direção da
contaminação do alimento em questão, pelo que se mostra inidônea para revelar o
defeito de fabricação da minipizza ou que objeto estranho e asqueroso tenha ali
ingressado durante a embalagem na caixa”, conclui, julgando improcedentes os
pedidos da autora.
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