Uma sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias condenou uma instituição bancária a indenizar uma beneficiária do INSS em 3 mil reais, a título de dano moral. O motivo foi a celebração de um contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, foi realizado por terceiros, de forma fraudulenta. Na ação, que teve como parte demandada o banco Agibank S. A., a autora alegou ser aposentada do INSS e tomou conhecimento de que foi consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
Ao contestar a ação, o réu argumentou que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito.
Na sentença, o Judiciário ressaltou que, para que seja regularmente efetivado o contrato de empréstimo, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. “É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços bancários da instituição”. Ao analisar o processo, a Justiça verificou que o banco réu apresentou instrumento contratual sem a assinatura manuscrita da parte autora, indicando que a sua autorização foi feita por meio de assinatura eletrônica.
“No caso em debate, verifica-se que o réu juntou um contrato para demonstrar a legalidade da transação (…) Porém, percebe-se que este não é apto ao fim citado, visto que, por se tratar de contrato digital, o banco não instruiu suas alegações com todos os pontos necessários à comprovação da validade do ato, entre elas: o código ‘hash’ em todas as folhas do ato contratual, confirmação por meio de e-mail, celular, gravação ou outro meio que possa confirma seu aceite, foto da parte autora confirmado sua identidade”, esclareceu o Judiciário. Por fim, observou que, analisando o instrumento, este apenas faz referência a uma suposta assinatura digital, sem trazer mais elementos que comprovem a ciência inequívoca e irretratável do consumidor com a contratação.
CONTRATOS DIGITAIS
“Percebe-se que, diferentemente de casos similares – contratos digitais – enfrentados por esta unidade judicial, o instrumento vem apenas com a documentação desacompanhado do autorretrato ou ‘selfie’ da parte autora tirada no momento da contratação (…) Nesse rumo, ficou perceptível que o contrato pode ter sido realizado com o fornecimento dos dados do(a) autor(a) por terceira pessoa, afigurando-se como fraudulento (…) Assim, ante a inversão da prova, constata-se que o banco réu não teve êxito em atestar que a contratação foi efetivada pela parte autora”, finalizou.
Além do pagamento de indenização pelos danos morais causados, deverá o banco declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo, determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, assim como devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário